Para o Direito Penal, ameaça (art. 147, CP) não é qualquer coisa. O mal que o sujeito (em tese) pretende causar deve ser injusto e grave. Assim, o credor que diz ao devedor “vou te processar se eu não receber” não comete o crime, porque isso não é injusto. Também não responde por ameaça aquele que diz “se aparecer de novo na minha frente, vou lhe jogar um balde d’água”. Nesse caso, apesar de haver um mal injusto, ele não é grave.
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