Tradicionalmente, associou-se a execução civil ao emprego de atos contra a vontade do obrigado, com invasão da sua esfera patrimonial. Por essa ótica, somente o processo desenvolvido por meios sub-rogatórios seria verdadeiramente executivo, fundando-se na crença de que a execução estaria vinculada à capacidade do Estado de promoção forçada do resultado prático descumprido pelo devedor[1].
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