![]() |
Foto: Google imagem |
Vamos abordar a questão se existe ou não a retenção de Imposto de Renda sobre pagamentos e/ou rendimento de aluguel.
Para determinar se existe ou não a retenção na fonte de Imposto de Renda sobre pagamentos e/ou rendimentos de aluguel, temos que ter em mente os atores do contrato de locação, ou seja, quem é quem no contrato, quem é o locador e quem é o locatário, pois em cada um dos cenários haverá uma situação diferente.
Locador: é o proprietário do imóvel ou pessoa outorgada por este com poderes para alugar
Locatário: é o responsável pelo pagamento do aluguel para o proprietário do imóvel, é aquele que loca o imóvel.
Os pagamentos podem ocorrer, ente:
1) De Pessoa Jurídica para Pessoa Jurídica;
2) De Pessoa Jurídica para Pessoa Física;
3) De Pessoa Física para Pessoa Jurídica;
4) De Pessoa Física para Pessoa Física;
De Pessoa Jurídica para Pessoa Jurídica: Quando ocorrer a locação de imóvel onde as partes sejam pessoa jurídica, não importa qual seu regime tributário, não haverá retenção de IRRF por falta de previsão legal. Assim o pagamento ocorre pelo valor integral sem qualquer responsabilidade de retenção pelo locatário. Fica a pessoa jurídica locadora responsável pelo cálculo do imposto conforme seu regime tributário e também pelo recolhimento do valor apurado.
De Pessoa Jurídica para Pessoa Física: Quando uma pessoa jurídica realizar contrato de locação e utiliza imóvel de pessoa física, a cada pagamento realizado deverá haver a retenção de imposto de renda na fonte a título de antecipação do imposto devido (Instrução Normativa RFB 1.500/2014 Art. 22). A tributação será mediante a aplicação do valor pago na tabela progressiva divulgada pela Instrução Normativa RFB 1.500/2014 Anexo II.
Abaixo a tabela que é utilizada:
Base de cálculo
(R$) |
Alíquota (%) |
Parcela a
deduzir do IR (Em R$) |
Até R$
1.903,98 |
- |
- |
De R$
1.903,99 até R$ 2.826,65 |
7,5 |
142,80 |
De R$ 2.826,66
até R$ 3.751,05 |
15 |
354,80 |
De R$
3.751,06 até R$ 4.664,68 |
22,5 |
636,13 |
Acima de R$
4.664,68 até R$ |
27,5 |
869,36 |
Para o valor ilustrado, aplica-se a alíquota de 22,5% e com dedução de R$ 636,13.
4.000,00 x 22,5% = 900,00
900,00 – 636,13 = 263,87.
Com este exemplo seria devido um imposto de R$ 263,87.
O valor apurado deverá ser recolhido mediante DARF com código 3208 – Aluguéis e Royalties Pagos à Pessoa Física. O vencimento será até o último útil do segundo decêndio do mês subsequente ao do pagamento. A base para apuração do imposto é sempre o mês de pagamento do aluguel. Quando o aluguel for recebido por meio de imobiliárias, por procurador ou por qualquer outra pessoa designada pelo locador, será considerada como data de recebimento aquela em que o locatário efetuou o pagamento, independentemente de quando tenha havido o repasse para o beneficiário (Instrução Normativa RFB 1.500/2014 Art. 31 Parágrafo 2°).
De Pessoa Física para Pessoa Jurídica: Não há previsão legal para retenção na fonte quando houver o pagamento de aluguel de pessoa física para pessoa jurídica. Neste caso aplica-se a mesma hipótese citado no item “De pessoa jurídica para pessoa jurídica” onde o responsável pelo pagamento é a pessoa jurídica locadora do imóvel.
De Pessoa Física para Pessoa Física: No pagamento de aluguel entre pessoas físicas, não haverá retenção na fonte pelo pagamento realizado. A pessoa física locadora que se beneficia do recebimento deverá aplicar o rendimento mensal na tributação mediante carnê-leão. A tributação será mediante aplicação do rendimento na tabela progressiva de pessoa física, citado no item “De pessoa jurídica para pessoa física”.
Ficará a pessoa física beneficiária do rendimento responsável pelo cálculo e recolhimento do imposto devido mensalmente. Anualmente, esta informação tanto do rendimento quanto do pagamento mensal será lançada em fichas próprias da Declaração de Ajuste Anual. O DARF mensal, se devido, será recolhido em código 0190.
Não integram a BASE DE CÁLCULO do imposto devido neste cenário:
I – O valor dos impostos, taxas e emolumentos incidentes sobre o bem que produzir o rendimento;
II – O aluguel pago pela locação do imóvel sublocado;
III – As despesas pagas para sua cobrança ou recebimento; e
IV – As despesas de condomínio.
Somente poderão ser deduzidos estes valores, caso o ônus tenha sido do locador.
Fonte: Contabilidade na TV
Nenhum comentário:
Postar um comentário