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sábado, 5 de junho de 2021

RETENÇÃO DO IRRF NO PAGAMENTO DE ALUGUEL

 

Foto: Google imagem







Vamos abordar a questão se existe ou não a retenção de Imposto de Renda sobre pagamentos e/ou rendimento de aluguel.

Para determinar se existe ou não a retenção na fonte de Imposto de Renda sobre pagamentos e/ou rendimentos de aluguel, temos que ter em mente os atores do contrato de locação, ou seja, quem é quem no contrato, quem é o locador e quem é o locatário, pois em cada um dos cenários haverá uma situação diferente.

Locador: é o proprietário do imóvel ou pessoa outorgada por este com poderes para alugar

Locatário: é o responsável pelo pagamento do aluguel para o proprietário do imóvel, é aquele que loca o imóvel.

Os pagamentos podem ocorrer, ente:

1) De Pessoa Jurídica para Pessoa Jurídica;

2) De Pessoa Jurídica para Pessoa Física;

3) De Pessoa Física para Pessoa Jurídica;

4) De Pessoa Física para Pessoa Física;

De Pessoa Jurídica para Pessoa Jurídica: Quando ocorrer a locação de imóvel onde as partes sejam pessoa jurídica, não importa qual seu regime tributário, não haverá retenção de IRRF por falta de previsão legal. Assim o pagamento ocorre pelo valor integral sem qualquer responsabilidade de retenção pelo locatário. Fica a pessoa jurídica locadora responsável pelo cálculo do imposto conforme seu regime tributário e também pelo recolhimento do valor apurado.

De Pessoa Jurídica para Pessoa Física: Quando uma pessoa jurídica realizar contrato de locação e utiliza imóvel de pessoa física, a cada pagamento realizado deverá haver a retenção de imposto de renda na fonte a título de antecipação do imposto devido (Instrução Normativa RFB 1.500/2014 Art. 22). A tributação será mediante a aplicação do valor pago na tabela progressiva divulgada pela Instrução Normativa RFB 1.500/2014 Anexo II.

                              Abaixo a tabela que é utilizada:

Base de cálculo (R$)

Alíquota (%)

Parcela a deduzir do IR (Em R$)

Até R$ 1.903,98

-

-

De R$ 1.903,99 até R$ 2.826,65

7,5

142,80

De R$ 2.826,66 até R$ 3.751,05

15

354,80

De R$ 3.751,06 até R$ 4.664,68

22,5

636,13

Acima de R$ 4.664,68 até R$

27,5

869,36

 A pessoa jurídica deverá efetuar o pagamento pelo valor líquido, ou seja, deduzido do imposto devido. 

Forma de calcular: Aluguel pago mensalmente: R$ 4.000,00.

Para o valor ilustrado, aplica-se a alíquota de 22,5% e com dedução de R$ 636,13.

4.000,00 x 22,5% = 900,00

900,00 – 636,13 = 263,87.

Com este exemplo seria devido um imposto de R$ 263,87.

O valor apurado deverá ser recolhido mediante DARF com código 3208 – Aluguéis e Royalties Pagos à Pessoa Física. O vencimento será até o último útil do segundo decêndio do mês subsequente ao do pagamento. A base para apuração do imposto é sempre o mês de pagamento do aluguel. Quando o aluguel for recebido por meio de imobiliárias, por procurador ou por qualquer outra pessoa designada pelo locador, será considerada como data de recebimento aquela em que o locatário efetuou o pagamento, independentemente de quando tenha havido o repasse para o beneficiário (Instrução Normativa RFB 1.500/2014 Art. 31 Parágrafo 2°).

De Pessoa Física para Pessoa Jurídica: Não há previsão legal para retenção na fonte quando houver o pagamento de aluguel de pessoa física para pessoa jurídica. Neste caso aplica-se a mesma hipótese citado no item “De pessoa jurídica para pessoa jurídica” onde o responsável pelo pagamento é a pessoa jurídica locadora do imóvel.

De Pessoa Física para Pessoa Física: No pagamento de aluguel entre pessoas físicas, não haverá retenção na fonte pelo pagamento realizado. A pessoa física locadora que se beneficia do recebimento deverá aplicar o rendimento mensal na tributação mediante carnê-leão. A tributação será mediante aplicação do rendimento na tabela progressiva de pessoa física, citado no item “De pessoa jurídica para pessoa física”.

Ficará a pessoa física beneficiária do rendimento responsável pelo cálculo e recolhimento do imposto devido mensalmente. Anualmente, esta informação tanto do rendimento quanto do pagamento mensal será lançada em fichas próprias da Declaração de Ajuste Anual. O DARF mensal, se devido, será recolhido em código 0190.

Não integram a BASE DE CÁLCULO do imposto devido neste cenário:

I – O valor dos impostos, taxas e emolumentos incidentes sobre o bem que produzir o rendimento;

II – O aluguel pago pela locação do imóvel sublocado;

III – As despesas pagas para sua cobrança ou recebimento; e

IV – As despesas de condomínio.

Somente poderão ser deduzidos estes valores, caso o ônus tenha sido do locador.

















Fonte: Contabilidade na TV

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