A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar Recurso Especial (REsp) 1.741.716, entendeu pela inclusão dos valores recebidos pelo alimentante à título de horas extras na base da cálculo da pensão alimentícia.
Ocorreu uma farta e produtiva discussão acerca da natureza jurídica das verbas recebidas a título de horas extras, se possuiriam caráter indenizatório, como, por exemplo, prêmio ao esforço do trabalhador, ou natureza remuneratória.
A maioria optou por acompanhar o voto do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator do Recurso Especial, que, citando precedente da 4ª Turma, concluiu pelo caráter remuneratório das horas extras, o que autorizaria a inclusão das referidas verbas na base de cálculo de pensão alimentícia.
Contudo, para a Ministra Nancy Andrighi a inclusão dessas verbas oriundas de horas extras não deve ser automática, mas, obedecer ao binômio possibilidade de quem paga e necessidade de quem precisa, a ser analisado pela Justiça, onde somente então se bateria o martelo...
A decisão da 3ª Turma do STJ vai ter efeito prático quando a pensão alimentícia for fixada sobre toda a remuneração do alimentante. Contudo, a frequência das horas extras na folha de pagamento do alimentante deve ser analisada caso a caso, conforme o binômio acima citado, com objetivo de se chegar a um percentual adequado e justo...
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