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sábado, 29 de maio de 2021

Como provar a ocorrência de Assédio Moral no trabalho?

É ônus do autor provar os fatos constitutivos de seu Direito

O Assédio moral é um ato (ou vários atos) praticado (s) por uma pessoa em prejuízo de outra e se caracteriza a rigor, pela ausência de agressão física, mas pela presença de constrangimento, humilhação, desprezo, preconceito, piadas, vexame e etc. Os atos devem ser repetitivos e prolongados conforme já assentou a jurisprudência.

O Assédio pode ser tanto praticado pelos superiores como empregadores (assédio moral vertical ascendente) quanto por um colega do qual o assediado não é subordinado (assédio moral horizontal).

Em uma eventual ação indenizatória por danos morais causados pelo assédio moral quanto para instruir uma apuração interna ou administrativa para fins de aplicação de penalidade disciplinar ao assediador, quem alega sofrer o assédio tem o ônus ou encargo, de provar a situação ocorrida.

Em duas situações, todavia não haverá o ônus de provar a alegação para a vítima de acordo com o Código de Processo Civil: quando os fatos forem notórios ou seja, de amplo conhecimento público e quando o próprio assediador confessar os fatos diretamente ou indiretamente quando por exemplo não contestar os fatos nos processo. Todavia essa não é uma regra inafastável, cada juiz apreciará os fatos e as provas com base no bom senso, razoabilidade e proporcionalidade.

Mas como provar a ocorrência de assédio moral no trabalho?

A prova mais usada é a testemunhal que é quando pessoas que presenciaram a situação comprovam perante o juiz que os fatos ocorreram, ou seja, confirmam as alegações do assediado. O problema com essa prova surge quando o assédio moral é do empregador e as testemunhas também são seus empregados e, portanto temem represálias por parte daquele. Recomenda-se que a pessoa que sofre o assédio moral se certifique de que outras pessoas estão presenciando o evento, em eventual ação judicial quando intimadas são obrigadas a dizer os fatos presenciados e não podem se calar quando perguntadas.

E quando não há testemunha dos assédios?

Necessário valer-se de um meio de prova que registre os episódios de assédio. Quando eles forem praticados por meio de redes sociais ou aplicativos de mensagem no celular, deve a vítima se assegurar que os registros das conversas sejam preservados para instruir eventual petição inicial. Em se tratando de mensagens de áudio ou filmagens recomenda-se a elaboração de Ata Notarial que é um documento do Tabelião de Notas em que transcreve o conteúdo da mídia e possui fé pública.

Se a alegação de Assédio Moral é baseada em um Memorando, Ofício, Circular, Advertência por escrito dentre outros deve-se juntar prova que tais documentos foram emitidos para implementar o Assédio Moral, pois tais instrumentos, em regra, quando emitidos pelo empregados e no uso legítimo de suas prerrogativas patronais não configuram prima facie, ato de Assédio Moral. Portanto é preciso demonstrar que tais documentos estão sendo usados para objetivos ilegítimos do Assediador.

Conclusão:

É ônus de quem alegar que sofre ou sofreu Assédio Moral provar os fatos que são ou foram perpetrados repetidamente ou ao menos, indicar os meios de obtenção de tais provas quando não for possível obtê-las diretamente sob pena de sua pretensão ser julgada improcedente.






Fonte: JusBrasil

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