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sábado, 29 de maio de 2021


Cada vez mais comum na sociedade brasileira, a união estável vem ganhando espaço frente ao casamento. Caracterizada por uma união não formal, pública e contínua, duradoura e com objetivo de constituir família, a união estável se concretiza quando duas pessoas se unem objetivando a vida em comum. Apesar de na vivência familiar os dois institutos serem bem semelhantes, juridicamente não são a mesma coisa, tendo cada um deles as suas particularidades e seus efeitos.

Mas afinal, quando está configurada uma união estável?

Conforme citado acima, a união estável, diferente do casamento que tem efeito imediato, somente resta configurada com o passar do tempo, pois é requisito obrigatório da união estável que esta seja duradoura.

Uma pergunta muito comum é quanto tempo é preciso para se configurar uma união estável, porém a lei não estabelece esse prazo. Dessa forma, não é possível falar sobre prazo sem uma análise dimensional de cada caso, com cautela e observância da presença dos demais requisitos.

Outro elemento necessário para a caracterização da união estável é que esta seja pública e contínua. Faz-se preciso que em seu meio social, fique claro que esse casal seja, de fato, um casal. Esse passo é importante pois a união estável é uma união de fato, visto que não requer nenhuma formalidade para ser configurada.

O último item obrigatório para que a constatação da união é o objetivo comum de constituir família. É aqui que muitas relações se diferem entre união estável e contrato de namoro. Na união estável a entidade familiar está, de fato, configurada, ou seja, é claro que ali existe uma família e, assim sendo, é protegida pelo Estado. Um casal de namorados que pretendem, futuramente, formar uma família não pode ser considerada união estável, mesmo que residam no mesmo lugar.

Para ser união estável, precisa morar na mesma casa?

Não! A lei não estabelece a coabitação como elemento essencial para caracterização da união estável, portanto, se os companheiros preencherem os requisitos legais, será considerada união estável independentemente de morarem na mesma residência.

Entretanto, em caso de necessidade de comprovar a existência da união estável, comprovantes de residência onde os companheiros residam no mesmo local são considerados elementos de prova, que serão analisadas em conjunto com as demais provas anexadas ao processo.

A união estável homoafetiva é reconhecida?

Sim! Em cinco de maio de 2011, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a união estável homoafetiva, equiparando as relações independente do sexo.

E se eu quiser fazer um contrato para regular a minha união estável, posso?

Sim! É perfeitamente possível a realização de contrato de união estável, tanto de forma particular quanto através de escritura pública, inclusive permitindo aos companheiros a escolha do regime de bens.

Com ou sem o contrato de união estável, é importante que você consulte seu advogado de confiança e avalie qual o melhor quadro que se encaixe ao seu caso, preservando seu patrimônio e evitando problemas que por ventura possam vir a aparecer.




Fonte: Dra. Daniela Rabelo - Especialista em Direito de Família e Sucessões

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