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INTRODUÇÃO
Importante salientar que o habeas corpus não é um recurso. É uma ação autônoma.
simplesmente que havendo uma coação ilegal do direito de ir e vir (que é o direito a liberdade) ou abuso de poder.
BREVE HISTÓRICO
O habeas corpus incorporou nosso ordenamento jurídico no código criminal do império de 1832.
Na Constituição da República de 1891, e no código de processo penal de 1940, vem expresso a Constituição Federal de 1988.
Artigo 5ºLXVIII - conceder-se-á "habeas-corpus" sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;
O habeas corpus é o instrumento disponível para todo e qualquer cidadão. Que se encontre com a sua a sua liberdade ameaçada de sofrer violência ou que a sua liberdade já esteja sendo violentada.
O habeas corpus é a medida mais adequada para combater violência ou iminência de violência ilegalidade, à liberdade ou abuso de poder.
O habeas corpus é uma ação disponível para todo cidadão, não há obrigatoriedade de ser advogado para impetrar o habeas corpus.
Mas no entanto, é recomendado a busca de um profissional (Advogado) pois o mesmo está treinando para fazê-lo.
Mas a necessidade que não seja obrigatório capacidade postulatória, para impetrar o habeas corpus, porque qualquer cidadão pode ter sua liberdade violentada de forma ilegal, mesmo sem condições de contratar o profissiona (Advogado) o mesmo poderá impetrar o habeas.
O artigo 647 do Código Processo penal... o enunciado se assemelha muito com artigo quinto da constituição inciso LXVIII.
Apenas não traz as expressões abuso poder. faz entender que sempre que alguém estiver sofrendo ameaça ou violência a sua liberdade e, não houver um fundamento jurídico, que justifique essa violência a liberdade é possível impetrar habeas corpus.
E a ordem para que a pessoa seja posta em liberdade seja concedida de imediato. Pois, o rito do habeas é o mais célere.
Art. 647. Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir.
O STF tem dado seguimento apenas habeas corpus que afetou a coação da liberdade.
As súmulas abaixo foram criadas para filtrar, os habeas corpus que o tribunal irá conhecer, apenas de habeas corpus afeto à coação da Liberdade conforme súmula seguintes.
Súmula 693 STF
Não cabe habeas corpus contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada.
SÚMULA 695 STF
Não cabe habeas corpus quando já extinta a pena privativa de liberdade.
COLLATERAL ATTACK
O STF tem admitido o habeas corpus nos casos de quebra de sigilo fiscal e bancário, quando seu destino é o de fazer prova em procedimento penal, pois referidas quebras de sigilo têm a possibilidade de resultar em constrangimento à liberdade do investigado.
Art. 648. A coação considerar-se-á ilegal:
I - quando não houver justa causa;
Entende por justa causa falta de fundamento jurídico, exemplo prisão sem mandado judicial, ou sem que haja um flagrante delito.
Também considerado constrangimento ilegal as prisões cautelares com ausência de fumus comissi delicti e o periculum libertatis ou seja, o perigo do cometimento de delito que é se indivíduo se ficar solto ele vai continuar cometendo crimes, ou que sua liberdade gera perigo de fugir do país e a lei penal não seja aplicada, ou se ficar solto enquanto o processo tramita vai ameaçar testemuhas. ausentes esses pressupostos a coação da liberdade é considerada ilegal.
II - quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei
Se alguém ficar preso além do que determina a lei seja qual for a circunstância, configura uma situação de coação ilegal, seja prisões cautelares ou cumprimento de pena, cumprida a pena, a mesma esta extinta, manter à alguém preso após cumprir à sua pena configura coação ilegal da liberdade.
III - quando quem ordenar a coação não tiver competência para fazê-lo;
Até mesmo juiz para ordenar a prisão tem que ser competente se competência é do juiz federal, não pode mandar prender quando a competência for do juiz estadual. E se for delegado que mandar prender à ilegalidade é gritante.
IV - quando houver cessado o motivo que autorizou a coação;
Para alguém ser preso em conformidade com a lei, é preciso que haja algumas dessas situações, sentença penal condenatória, fumus comissi delicti e periculum libertatis, se qualquer dessas circunstâncias existiam no momento da prisão. Porém, no dado momento que deixarem de existir, a prisão torna-se ilegal e pode ser combatida pelo habeas corpus.
V - quando não for alguém admitido a prestar fiança, nos casos em que a lei a autoriza
Pode acontecer de alguém ser preso, e o Crime que o mesmo cometeu seja afiançável, e mesmo assim a autoridade não admite que fiança seja prestada, nesse caso configura coação ilegal da liberdade.
E mesmo que a fiança seja concedida segundo Professor Aury Lopes Júnior, se o valor for exorbitante também configura coação ilegal da Liberdade.
VI - quando o processo for manifestamente nulo;
O manifestamente nulo aqui não pode seguir o senso comum, porque no processo penal, a forma é a garantia. O processo para não ser nulo tem que obedecer as normas processuais penais, se não gera nulidade.
Dependendo da forma que seja realizado os atos processuais, pode configurar a situação da coação ilegal da Liberdade ou constrangimento ilegal ou abuso de poder, tal nulidade pode ser sanada pela via do habeas corpus
Fonte: JusBrasil/Joaquim José dos Reis

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