Nº DE VISUALIZAÇÕES DESDE 2009

sexta-feira, 15 de março de 2024

Apontamentos doutrinários e jurisprudenciais sobre o procedimento dos Embargos de Terceiro

 



1. CONCEITO E DIFERENCIAÇÕES

Como regra, uma decisão judicial somente produz efeitos diretos aos sujeitos da relação jurídica, razão pela qual, exemplificativamente, a sentença só faz coisa julgada às partes, não prejudicando terceiros. Todavia, há casos em que bens não pertencentes a quaisquer dos que figuram nos pólos processuais são atingidos pelo comando jurisdicional. O remédio para esse “esbulho judicial” é um procedimento especial encontrado no Código de Processo Civil: os embargos de terceiro (Theodoro Júnior, 2019, p. 474-473).

Assim sendo, eles são uma forma de “[...] impedir ou livrar de constrição judicial indevida bem cuja posse ou propriedade pertence a terceiro” (Marinoni et al, 2021, p. 570). O CPC trata a matéria da seguinte maneira:

  • Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.

Como se percebe, os embargos podem ser utilizados repressivamente, visando a liberação do bem, ou preventivamente, com o fito de evitar iminente constrição (Neves, 2022, p. 972).

Leia mais: https://www.jusbrasil.com.br/artigos/apontamentos-doutrinarios-e-jurisprudenciais-sobre-o-procedimento-dos-embargos-de-terceiro/2233581729

Nenhum comentário: