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segunda-feira, 21 de março de 2022

A Conciliação e a necessidade da presença do Advogado

 

  1. INTRODUÇÃO

O Brasil observa, nas últimas décadas, o crescente aumento das demandas judiciais em consonância com o aumento do fenômeno do litígio. Nesse aspecto, deu-se origem, dentre outros fatores menos expressivos, a crise do Poder Judiciário da qual tanto se ouve falar na atualidade. Tal crise judiciária teve como marco inicial a promulgação da Constituição de 1988, pois passou a elencar uma série de Direitos e garantias muito maior que a Constituição anterior e ainda pelo caráter litigioso da Administração pública como autora ou ré.

Com efeito, o aumento das demandas pelos serviços do sistema judicial implicou em uma decrescente qualidade da Justiça o que impulsionou a busca e o resgate de métodos de solução alternativa e célere de conflitos, isso porque até 2015 o Código de Processo Civil datava de 1973 e era por demais demorados e afastava-se a cada dia das partes em face de sua característica excessivamente rígida. Houve então o resgate do instituto da conciliação que devolveria às partes do processo o poder e a responsabilidade para buscarem uma solução para o conflito, ainda mais porque já era de conhecimento geral que existia a possibilidade dos processos perdurarem por muitos anos até o Direito autoral perecer.

Nesse contexto ressurge a conciliação e a mediação como os métodos de solução alternativa de conflitos judiciais com o objetivo de reduzir significativamente o número de processos em tramite perante o Poder Judiciário contribuindo diretamente para o alcance da finalidade da Justiça, qual seja a pacificação social. A conciliação judicial passa a ser um dos mais eficazes meios de solução de litígios no Brasil, como já é em diversos países no mundo, mesmo assim, ainda enfrenta grandes desafios frente a população que adotou a cultura do litígio e da vingança institucionalizada.

O objetivo do presente artigo é o de contribuir para o estudo da conciliação judicial e demonstrar a necessidade da presença da advocacia nas conciliações, no cumprimento do mister Constitucional para contribuir para uma melhoria da qualidade da justiça.

CONCILIAÇÃO E SEU CONTEXTO HISTÓRICO NORMATIVO

Antes de adentrar na visão do contexto histórico da conciliação, é necessário esclarecer o que vem a ser conciliação e para tanto o Conselho Nacional de Justiça definiu como sendo um dos meios de solução alternativa de solução de conflitos sendo o processo de conciliação auxiliado por um terceiro imparcial, senão vejamos o que diz Brasil (2016):

A conciliação pode ser definida como um processo autocompositivo breve no qual as partes ou os interessados são auxiliados por um terceiro, neutro ao conflito, ou por um painel de pessoas sem interesse na causa, para assisti-las, por meio de técnicas adequadas, a chegar a uma solução ou a um acordo. (BRASIL, 2016)

A Conciliação remonta os tempos mais antigos e aqui é possível citar trecho do Livro Sagrado do cristianismo, Bíblia Sagrada, em Mateus 5:25 o qual deixa clarividente a existência do instituto da Conciliação a mais de 2.000 anos. “Concilia-te depressa com o teu adversário, enquanto estás no caminho com ele, para que não aconteça que o adversário te entregue ao juiz, e o juiz te entregue ao oficial, e te encerrem na prisão” (BÍBLIA SAGRADA - MATEUS 5:25).

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https://jamesadv.jusbrasil.com.br/artigos/1424526039/a-conciliacao-e-a-necessidade-da-presenca-do-advogado

Inconstitucionalidade dos Honorários de Sucumbência Trabalhista

Geralmente, os autores de Reclamações Trabalhistas são beneficiados com a Gratuidade da Justiça, pois, na grande maioria, são é pessoas pobres na acepção jurídica do termo, sem condições de demandar sem sacrifício do sustento próprio e de seus familiares.

Acontece que a Reforma Trabalhista incluiu direitos para os advogados das Reclamadas aos honorários de sucumbência, de modo que, SE o empregado "perdesse a causa", ele ficaria devendo! Mesmo sendo beneficiário da Gratuidade da Justiça.

A redação da CLT é a seguinte:

Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vide ADIN 5766)

Isso não merece mais prevalecer, pois o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do § 4º, do art. 791-A, da CLT no julgamento da ADI nº 5766 (Res. 672/2020/STF), pelo que não há se falar em condenação da autora em pagar honorários ao advogado da empregadora.

O resultado do julgamento foi assim proclamado:

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https://juliocesarcarneiro.jusbrasil.com.br/artigos/1424561612/inconstitucionalidade-dos-honorarios-de-sucumbencia-trabalhista

Justiça do Trabalho reconhece dispensa discriminatória de trabalhador diagnosticado com alcoolismo

“Tendo em vista que a Síndrome de Dependência Alcoólica é catalogada pela Organização Mundial de Saúde (OMS) como doença grave, a dispensa do empregado, em decorrência de sua condição, viola o entendimento consubstanciado na Súmula 443 do TST. Sua reintegração é, pois, medida que se impõe”.

Assim se manifestaram os julgadores da Quinta Turma do TRT-MG, ao reconhecerem como discriminatória a dispensa sem justa causa de um trabalhador diagnosticado com alcoolismo. Atuando como relator, o desembargador Manoel Barbosa da Silva, seguido pelos demais integrantes do colegiado de segundo grau, deu provimento ao recurso do trabalhador, para modificar a sentença do juízo da 15ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte e reconhecer o direito do empregado de ser reintegrado ao emprego.

Ainda, ao constatar que o homem estava incapacitado para o trabalho, o relator acolheu o recurso para converter o direito à reintegração em pagamento de indenização correspondente ao dobro das remunerações entre a rescisão contratual e o início da percepção do benefício previdenciário pelo trabalhador. Deu também provimento ao recurso para condenar a empresa a pagar indenização por danos morais ao ex-empregado, fixada em R$ 5 mil, pedido que também havia sido negado na sentença.

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https://advogadodigitalbr.jusbrasil.com.br/noticias/1424594265/justica-do-trabalho-reconhece-dispensa-discriminatoria-de-trabalhador-diagnosticado-com-alcoolismo

Pensar Criminalista: STF decide que são lícitas as prorrogações sucessivas de interceptação eletrônica

O Supremo finalizou, no dia 17/03, o julgamento do RE 625.263/PR, que discutiu a possibilidade de prorrogações sucessivas do prazo de autorização judicial para a interceptação telefônica.

No tema de repercussão de nº 661, a Suprema Corte ratificou o seu entendimento sobre o tema ( Inq. 2.424/RJ) e, por unanimidade, foi fixada a seguinte tese:

São lícitas as sucessivas renovações de interceptação telefônica, desde que, verificados os requisitos do artigo  da Lei nº 9.296/1996 e demonstrada a necessidade da medida diante de elementos concretos e a complexidade da investigação, a decisão judicial inicial e as prorrogações sejam devidamente motivadas, com justificativa legítima, ainda que sucinta, a embasar a continuidade das investigações. São ilegais as motivações padronizadas ou reproduções de modelos genéricos sem relação com o caso concreto.

A meu sentir, a tese fixada encontra perfeito respaldo no texto do art. 5º da Lei das interceptações telefônicas, que a seguir reproduzo:

Lei 9.296/1996
Art.  A decisão será fundamentada, sob pena de nulidade, indicando também a forma de execução da diligência, que não poderá exceder o prazo de quinze dias, renovável por igual tempo uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova. (Destaquei)

Da leitura atenta do dispositivo legal acima, é claro não haver uma limitação de renovação da diligência se comprovadamente demonstrada a necessidade da medida.

Ao contrário, parece-me forçosa a interpretação dada por uma corrente que considerava que a expressão “uma vez"apontava para a possibilidade de somente ser possível a realização da prorrogação da interceptação telefônica por uma única vez.

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https://annapaulacavalcante.jusbrasil.com.br/artigos/1424386931/pensar-criminalista-stf-decide-que-sao-licitas-as-prorrogacoes-sucessivas-de-interceptacao-eletronica

A verdade por trás da MP 1085/2021: a vulnerabilidade dos dados pessoais dos cidadãos brasileiros e a banalização do princípio da boa-fé.

1 - Introdução

Segundo a justificativa do governo, a referida Medida Provisória 1.085/2021 visa à modernização do sistema de registro público no Brasil, o que traria maior segurança jurídica, transparência, agilidade, menos burocracia e custos para as transações imobiliárias em nosso país. Segundo o governo, a referida MP irá padronizar e centralizar todas as informações de todos os cartórios do país em um único local.

Na realidade, a quase totalidade do texto dessa MP reproduz normas criadas por atos administrativos do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), as quais configuram um novo regime de prestação de serviços eletrônicos em que uma pessoa jurídica de direito privado – o Operador Nacional de Registro (ONR) - centraliza e trata bases de dados pessoais em nível nacional. A atuação do ONR impõe nova camada de tratamento de dados que deve, necessariamente, ser considerada em seus riscos face à Lei Geral de Proteção de Dados ( LGPD — Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018).

A legitimação desse novo regime decorre da instituição do ONR pela Lei nº 13.465, de 11 de julho de 2017, organizado na forma de pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos. Atualmente, quatro Ações Diretas de Inconstitucionalidade propugnam a inconstitucionalidade do ONR: ADI 5.771, de autoria do Ministério Público Federal, ADI 5.787 do Partido dos Trabalhadores, ADI 5.883, do Instituto dos Arquitetos do Brasil e ADI 6.787, do Partido Socialismo e Liberdade.

A MP 1.085/2021 parece que foi editada como um caminho para evitar as ADIs elencadas acima, pois repete as mesmas normas inconstitucionais que estão sendo questionadas no STF, acrescentando em seu texto o artigo 16 que banaliza o princípio da boa-fé.

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https://mauroserieiro.jusbrasil.com.br/artigos/1424595385/a-verdade-por-tras-da-mp-1085-2021-a-vulnerabilidade-dos-dados-pessoais-dos-cidadaos-brasileiros-e-a-banalizacao-do-principio-da-boa-fe

Alguns apontamentos sobre a ação rescisória de divórcio e o casamento putativo

I - AÇÃO RESCISÓRIA E O DIVÓRCIO

Como explicou Pontes de Miranda (Tratado da ação rescisória, 5ª edição, pág. 543), questão delicada é a de se saber se a rescisão da sentença de divórcio, deixa válido o segundo casamento.

Se for rescindida a sentença que anulou o casamento vale o segundo, celebrado quando aquele estava anulado em virtude da res iudicata?

Explicou Pontes de Miranda, que, em contraposição a G.Plank e Heinrich Dernburg, que atendiam à eficácia ex tunc da sentença rescindente, adotou Konrad Hellwig a opinião contrária; em vez de admitir o primeiro, como queriam aqueles, pugnou ele pela validade do segundo casamento.

Essa polêmica, na Alemanha, iniciou-se, em 1889, com Karl Friedrichs. Parecia-lhe que, rescindida a sentença dissolutiva do primeiro casamento, ficava a pessoa duas vezes casada. G. Plank, em 1901, já havia considerado nulo o segundo, e veio discutir a tese de Karl Friedrichs: sendo ex tunc a eficácia, a verdadeira situação foi restaurada pelo julgado, uma de cujas consequências teria de ser, em virtude da validade do primeiro casamento, a nulidade do segundo. Konrad Hellwig, como explicou Pontes de Mirada (obra citada) contestou ambas as opiniões. Para ele, vale o segundo, e a ação de restituição (a nossa rescisória) não pode trazer a vida o primeiro casamento que foi dissolvido. As suas razões foram as seguintes: o ato de divórcio é ato de estado, constitutivo, opera diante de todos. A sentença rescindente tem dois elementos: um, relativo ao pleito inter partes, e outro, que é o ato constitutivo; e o ato extinto não reaparece com a rescisão. Por sua vez, Friedrich Oetker (Gültigkeit der zweiten Ehe trotz Aufhebung des Scheidungsurteils) respondeu a Konrad Hellwig, colocando-se com argumentos reforçados ao lado de G.Plank, Davidsohn, J. Erler, O. Lehmann, A.B. Schmidt, dentre outros, ficaram ao lado de G. Plank e Waldeckeer veio engrossar-lhes a fileira: chamou a atenção para o fato de não ter importância para o foro criminal a sentença de divórcio, a que se seguiu, no prazo, a rescisão. Se a primeira sentença foi constitutiva de estado, não no é menos a segunda.

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https://rogeriotadeuromano.jusbrasil.com.br/artigos/1424536040/alguns-apontamentos-sobre-a-acao-rescisoria-de-divorcio-e-o-casamento-putativo

domingo, 20 de março de 2022

Contrato de Stock Option com Vesting & Cliff

 1. Noções Introdutórias:

É muito importante, nos primeiros anos de operação de uma Startup, a compreensão sobre determinados instrumentos jurídicos que estão - ou podem estar - presentes nos contratos de Stock Option (Ou Plano de Compra de Ações).

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https://arielhm.jusbrasil.com.br/artigos/1423373339/contrato-de-stock-option-com-vesting-cliff

Lei 14.311/2022 determina retorno das gestantes vacinadas ao trabalho presencial

Desde o dia 10 de março de 2022, a Lei 14.311/2022 tornou obrigatório o retorno ao trabalho presencial para gestantes, desde que tenham completado o esquema vacinal contra a Covid-19.

Até então, grávidas deveriam trabalhar em home office com direito ao recebimento integral do salário.

A partir de agora o retorno das gestantes passa a ser obrigatório:

* após completar o ciclo vacinal contra a Covid-19 (duas doses ou dose única para quem recebeu o imunizante da Janssen);

* quando for decretado o encerramento do estado de emergência de saúde pública decorrente da Pandemia; ou

* caso a grávida tome a decisão de não se vacinar contra a Covid-19, mediante assinatura de termo de responsabilidade.

Dra, é uma faculdade da gestante totalmente imunizada retornar ao trabalho? Não! É uma obrigação, sendo que a recusa ao retorno pode sim caracterizar falta grave apta a ensejar a demissão por justa causa justa. Lembrando que gestantes só podem ser demitidas por justa causa.

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https://limc.jusbrasil.com.br/artigos/1423431059/lei-14311-2022-determina-retorno-das-gestantes-vacinadas-ao-trabalho-presencial

Saiba como calcular e receber de volta 60 meses de ICMS pago indevidamente na conta de luz

Um tema que nem todo mundo sabe, mas que é amplamente explorado, diz respeito a restituição financeira do ICMS pago na conta de luz. Restituição essa que é direito de praticamente todos os consumidores, devido a cobrança indevida do imposto.

Normalmente, o consumidor ao receber o boleto de sua conta de luz, se atenta apenas ao valor final que o mesmo terá que desembolsar, sem destrinchar detalhes importantes quanto ao que está sendo cobrado de fato na sua respectiva fatura.

Sendo assim, segue o alerta de que o consumidor precisa se atentar não só ao valor total do que deve pagar, como também de identificar item por item o que está sendo cobrado, para que não seja pego desprevenido.

ICMS indevido na conta de energia

O primeiro ponto a esclarecer é que não há nada de errado em existir a cobrança do ICMS sobre a energia elétrica consumida ao longo do mês.

Isso porque a Constituição determina que a energia elétrica se trata de uma mercadoria, sendo assim, toda mercadoria está sujeita à incidência do ICMS.

No entanto, o grande x da questão é que o ICMS não está sendo cobrado somente devido a utilização da energia elétrica, mas sim por estar sendo incluído em outras duas tarifas cobradas na conta de luz.

As tarifas são: TUST (Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão) e TUSD (Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição). De forma simples de se entender essas tarifas não são mercadorias, logo, não pode haver incidência do ICMS, como acontece.

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https://dicaouro.jusbrasil.com.br/artigos/1422821995/saiba-como-calcular-e-receber-de-volta-60-meses-de-icms-pago-indevidamente-na-conta-de-luz

Alienação Parental: Perfil do Alienador

Apesar de a alienação parental estar intimamente relacionada a dois eventos, quais sejam: a separação e o divórcio; é possível identificar traços de comportamento alienante, no cônjuge alienador, no decorrer da sociedade conjugal pacífica. É uma espécie de predisposição que se encontra em estado de hibernação, até a ocorrência do seu fato gerador.

Neste sentido, Lima (2019, p. 45) acrescenta:

Alguns comportamentos e sinais de personalidade são indicativos de alienação, como a dependência, baixa autoestima, condutas de desrespeito às regras, hábito obstinado de atacar as decisões judiciais, litigância como modo de prorrogar o conflito familiar e de rejeitar a perda, sedução e manipulação, dominação e imposição, queixumes, histórias de abandono ou ao invés de conquistas afetivas, resistência a ser avaliado e resistência, recusa ou falso interesse pelo tratamento.

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https://dayannelimap.jusbrasil.com.br/artigos/1422266450/alienacao-parental-perfil-do-alienador

Filhos: Dos conflitos gerados pelas separações

Onde os filhos têm um relacionamento significativo com os dois pais, mas se a realocação de um dos pais for considerada apropriada, é importante que os tribunais e os pais estabeleçam novos planos parentais que levem em consideração as mudanças nas circunstâncias ao garantir que as crianças sejam capazes de manter relacionamentos significativos com ambos os pais.

A lei impõe que a guarda seja compartilhada, exceto quando um dos pais não a desejar. Mesmo assim, os juízes podem impor o compartilhamento se avaliarem que os pais podem manter o relacionamento sem prejudicar a criança. Ele acredita que o aumento no número de compartilhamentos de custódia se deve a um maior esclarecimento sobre esse assunto, entre outros fatores. Esse aumento não envolve apenas o esclarecimento dos operadores do direito, mas também o crescente entendimento e educação das pessoas, que começaram a reconhecer que tudo o que fazem reflete em seus filhos. (SILVA; MENDANHA, 2014)

De uma perspectiva legal e inteiramente alinhada com os tratados internacionais assinados pelo Brasil, é importante definir o significado de “menor”. A perspectiva jurídica também implica uma dimensão social, que é apropriadamente declarada na doutrina nacional, é também essencial para diferenciar o menor de uma pessoa declarada incompetente, porque o menor é sujeito e objeto de todos os direitos, dignidade e cumprimento presente e futuro de uma pessoa. Aí reside o princípio do interesse superior da criança e do adolescente em termos de conteúdo e propósito. (RIZZARDO, 2019)

A guarda compartilhada deverá respeitar o melhor interesse da criança e do adolescente, sendo considerado um padrão vago, que tem o potencial de ser interpretado de muitas maneiras diferentes. Assim, torna-se complexo extrair uma definição clara que será aplicável em várias situações, permanecendo inalterado ao longo do tempo.

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https://dayannelimap.jusbrasil.com.br/artigos/1422290936/filhos-dos-conflitos-gerados-pelas-separacoes

A perda do que nunca se teve: a evicção na jurisprudência do STJ

O vocábulo "evicção" vem do latim evictio e significa desapossar judicialmente ou recuperar uma coisa. Para o direito civil, evicção é a perda de um bem por ordem judicial ou administrativa, em razão de um motivo jurídico anterior à sua aquisição.


Em outras palavras, é a perda de um bem pelo adquirente, em consequência de reivindicação feita pelo verdadeiro dono. Um exemplo de evicção se dá quando alguém vende um objeto e, posteriormente, descobre-se que ele não pertencia ao vendedor, mas a um terceiro.

Como explicou o ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Paulo de Tarso Sanseverino, no Recurso Especial 1.342.345, a evicção, segundo os artigos 447 e seguintes do Código Civil, consiste na perda total ou parcial da propriedade de bem adquirido em virtude de contrato oneroso, por força de decisão judicial ou ato administrativo praticado por autoridade com poderes para a apreensão da coisa – por exemplo, um delegado de polícia ou a Receita Federal.

Segundo Sanseverino, além das hipóteses tradicionais de perda da coisa por decisão judicial, passou-se a reconhecer a ocorrência de evicção também nos casos de apreensão por ato administrativo praticado por autoridade com poderes para isso.

"A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se nesse sentido, exigindo apenas que a apreensão pela autoridade administrativa decorra de fato anterior à aquisição do bem", afirmou.

Sobre os efeitos da evicção, Sanseverino observou que o artigo 450 do Código Civil estabelece que o adquirente que perdeu o bem pode postular as seguintes medidas: restituição integral do preço pago; indenização dos frutos que tiver sido obrigado a restituir; indenização pelas despesas dos contratos e demais prejuízos resultantes da evicção; e ressarcimento das despesas processuais com custas e honorários de advogado.

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https://ponto-juridico.jusbrasil.com.br/noticias/1422712367/a-perda-do-que-nunca-se-teve-a-eviccao-na-jurisprudencia-do-stj

Verbas que incidem no cálculo da pensão alimentícia.

Será tratado no presente texto apenas questões havidas dentro de decisões que definem o percentual do rendimento líquido do alimentante para se obter o montante a ser pago ao alimentado.

Frequentemente aparecem dúvidas sobre quais verbas integram ou não a base de cálculo da pensão alimentícia quando a decisão judicial – ou o acordo homologado – remete a percentual do rendimento líquido do alimentante - excluídos os descontos de imposto de renda e INSS.

Para responder essas questões temos que, primeiramente, distinguir a natureza das rubricas:

  1. remuneratória – refere-se a valores auferidos pelo empregado como forma de retribuição pelo serviço prestado, seja ele intelectual ou que dependa de força física. Portanto, será considerada como verba de natureza remuneratória aquela que exprimir o sentido de contraprestação. Em outras palavras, só receberá remuneração caso haja um esforço anterior por parte do trabalhador;
  2. indenizatória – integram essa natureza os valores oriundos de ressarcimento por um dano gerado ao empregado. O recebimento dessas verbas não depende de uma ação do trabalhador, mas sim de uma situação adversa. É obrigatório o seu pagamento a fim de reparar o dano sofrido ou, ao menos, amenizá-lo. Para melhor visualizar, podemos citar o caso de férias gozadas (verba remuneratória) e férias pagas quando da rescisão (não gozadas e sim indenizadas).

Via de regra, a base de cálculo é formada ao se contabilizar as receitas habituais do alimentante. Entende a jurisprudência pátria, como a abaixo declinada, que os alimentos incidem sobre verbas de natureza remuneratória, excluindo-se as de natureza indenizatória – já que estas visam recompor os desgastes naturais do empregado com a atividade laboral.

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https://jmbaadv.jusbrasil.com.br/artigos/1422905091/verbas-que-incidem-no-calculo-da-pensao-alimenticia

Diretivas antecipadas de vontade como meio de defesa médica

Quando o paciente decide fazer diretivas antecipadas para manifestar sua vontade com desígnio de escolher o tipo de tratamento de saúde, essa será registrada pelo médico de acordo com o que foi comunicado previamente e expressamente pelo paciente, como dispõe o art. 1º da Resolução CFM nº. 1995/2012.

Essa manifestação, trata-se sobre a vontade do paciente que no momento de algum procedimento esteja incapaz de comunicar ou de se expressar de forma livre e independente, assim, o médico irá proceder conforme suas diretivas antecipadas de vontade, conforme art. 2º da Resolução CFM nº. 1995/2012:

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https://thalesmansano.jusbrasil.com.br/artigos/1413800770/diretivas-antecipadas-de-vontade-como-meio-de-defesa-medica

Greve no INSS inicia na segunda quinzena de março. O que os segurados podem fazer?

De acordo com dados divulgados pelo Instituto Nacional do Seguro Social, o órgão iniciou o ano de 2022 com uma fila de 1.865.209 requerimentos em análise.

A situação parece que vai se complicar ainda mais devido ao fato de os servidores divulgarem que pretendem iniciar uma greve nessa segunda quinzena de março. Segundo os servidores, a categoria não tem reajuste salarial há três ano e reivindica aumento de 19,99%. Ainda, pleiteiam a revogação da EC 95 do teto de gastos e a retirada de PEC que prevê a reforma administrativa.

O cenário é de grande incerteza para os próximos meses, tendo em vista que o ambiente de pressão antecede data próxima às eleições e não se sabe como o executivo e legislativo federal vão lidar com as demandas.

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https://marcosdiasfh.jusbrasil.com.br/artigos/1423005220/greve-no-inss-inicia-na-segunda-quinzena-de-marco-o-que-os-segurados-podem-fazer

Autarquia Federal Regulamenta Aplicação da Lei Geral de Proteção de Dados aos Condomínios

Quando foi publicada a Lei Geral de Proteção de Dados ( LGPD), Lei n. 13.709/2018, surgiram muitas dúvidas quanto a sua abrangência e uma das principais discussões era a aplicação da referida lei aos condomínios.

Isso pois, o artigo 3º da lei assevera que seu âmbito de aplicação se restringe ao tratamento de dados realizado por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito público ou privado.

Contudo, como é o entendimento reiterado do STJ, apesar do condomínio necessitar possuir CNPJ para desenvolvimento de suas relações jurídicas, este não possui personalidade jurídica, portanto, não é considerado pessoa jurídica propriamente. Ou seja, sua natureza jurídica é de “ente jurídico despersonalizado”.

Ainda, também era alvo de discussão a aplicação aos condomínios a hipótese de não incidência prevista no artigo , inciso I, da LGPD, segundo o qual assevera que o tratamento de dados por pessoa natural sem fins lucrativos, ou seja, somente para fins particulares não se aplica a LGPD.

Portanto, ante a amplitude da legislação e ausência de expressa regulamentação aos entes jurídicos despersonalizados, grande parte da sociedade civil compreendeu que os condomínios estavam fora do âmbito de aplicação da legislação.

Entretanto, essa não parecia a posição mais acertada, pois para a efetiva e segura administração de um condomínio são coletados diversos dados de natureza pessoal, sensíveis e ultra sensíveis. Ex.: Nome, sobrenome, RG, CPF, gênero, cor, idade, endereço, foto de perfil, dados biométricos faciais, impressão digital, quantidade de carros e entre outros.

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O Superendividamento e a Defesa do Consumidor

Segundo nos ensina Claudia Lima Marques, o superendividamento compreende a “impossibilidade global do devedor pessoa física, consumidor, leigo e de boa-fé, de pagar todas as suas dívidas atuais e futuras de consumo (excluídas as dívidas com o Fisco, oriundas de delitos e de alimentos) em um tempo razoável com sua capacidade atual de rendas e patrimônio” [1]. Apesar de a Professora Doutora Claudia Lima Marques já ter definido o superendividamento, e ter demonstrado preocupação com o tema, só em 2021 foi aprovada uma lei tratando do assunto, apesar de não se tratar de um tema novo.

A Lei nº 14.181 de 2021 trouxe mudanças ao Código de Defesa do Consumidor, notadamente, criando o Capítulo VI-A, intitulado “da prevenção e do tratamento do superendividamento”.

O Parágrafo primeiro do artigo 54-A do CDC nos traz a definição legal do superendividamento:

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Responsabilidade do Síndico Frente à Regulamentação da LGPD aos Condomínios

Viver em sociedade significa respeitar os direitos de terceiros e quando optamos por morar em condomínio a interação se aproxima sobremaneira, obrigando os condôminos a definir regras claras de convivência e escolher uma pessoa para fazer valer essas regras. Essa pessoa escolhida é o Síndico!

Segundo o artigo 1.348 do Código Civil, o síndico é responsável por representar os interesses do condomínio, ativa e passivamente. Dentre os deveres já conhecidos do síndico está, por exemplo, realizar as provisões financeiras de sua gestão, efetuar o pagamento das despesas condominiais, fazer a cobrança de condôminos inadimplentes e contratar fornecedores para a prestação de serviços.

Na função de síndico, muitas vezes vai se deparar com situações que podem atingir a esfera de interesses do condomínio, para isto devendo convocar assembleia dos condôminos para decidir sobre essas questões.

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https://marcosdiasfh.jusbrasil.com.br/artigos/1423070174/responsabilidade-do-sindico-frente-a-regulamentacao-da-lgpd-aos-condominios