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domingo, 27 de novembro de 2022

Pagamento com sub-rogação e cessão de crédito

 I – O PAGAMENTO

Na lição de Caio Mário da Silva Pereira (Instituições de Direito Civil, volume II, 4ª edição, 1976, pág. 144) “o desfecho natural da obrigação é o seu cumprimento. Da sua própria noção conceitual, como vínculo jurídico atando temporariamente os dois sujeitos (credor e devedor), decorre a existência de uma operação inversa, pela qual os vinculados se desatam. A isto dava-se o nome de solutio, vocábulo que herdamos – solução – e nos dá a ideia de estar – vínculo desfeito e o credor satisfeito. Paralelamente se emprega, com o mesmo sentido de ato liberatório, c com maior frequência, a palavra pagamento, que no rigor da técnica jurídica significa o pagamento voluntário da obrigação, seja quando o próprio devedor lhe toma a iniciativa, seja quando atende a satisfação do credor, desde que não o faça compelido.”

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