De forma introdutória, é importante salientar que a judicialização da Saúde é vista como um meio de se garantir o direito de acesso a bens e serviços, sejam eles insumos, realização de exames, ou o fornecimento de medicamentos, tal judicialização vem a requerer a produção ou respostas efetivas pelos entes públicos do setor de saúde.
Em 25/03/2019 o Plenário do Supremo Tribunal Federal - STF no julgamento do RE 855.178 ED-SE constituiu a seguinte tese jurídica:
Os entes da Federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde e, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.
Esse Julgado, explicita que, se falou em área da Saúde dar-se-á como Competência Comum, ou seja, o Usuário X poderá entrar contra o Estado, municípios e a própria União, contudo, dentro das atribuições de cada ente federativo. Ocorre que em muita das ações os Municípios acabam sendo condenados a fornecer determinado medicamento de alto custo, mas este medicamento pelas diretrizes do Sistema Único de Saúde - SUS é de competência da União, logo, o Município poderão cobrar o ressarcimento da União de acordo com o Julgado.
Portanto, qualquer cidadão usuário do SUS poderá pleitear seus direitos, quando visualizado a sua inobservância ou o não cumprimento deste dever legal por parte do Estado, sejam eles deste a realização de um exame ou procedimento cirúrgico, até o fornecimento de medicamentos, sejam eles de alto custo ou não.
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