INTRODUÇÃO
O Direito se desenvolveu para normatizar as relações de antinomias existentes na sociedade política, já que o termo política significa o ato de viver em sociedade. Por essa razão, cabe ao estudioso das normas jurídicas, por meio dos ramos do direito, buscar a harmonização com a justiça em prol do bem comum do Estado Democrático de Direito e não sendo possível, utilizar-se de princípios e regras.
Falar-se-á, igualmente, do Estado Democrático de Direito, fundamento da República Federativa do Brasil tipificado na atual Carta Cidadã, como princípio da soberania popular e se pressupõe como um padrão de legitimação democrática.
Nesse sentido, mostrar-se-á o advento, ao longo da história, do Estado de Direito até o atual proposto por Hans Kelsen, que está intrinsecamente vinculada à dignidade humana e ao funcionamento do Estado, na concepção de governo do povo, pelo o povo e para o povo.
Além do mais, este Estado de Direito se resume em três padrões de organização política na civilização ocidental: o Estado pré-moderno; o Estado Legislativo de Direito; o Estado Constitucional de Direito, reservando-se em um papel específico para a ciência jurídica.
Igualmente, buscar-se-á falar dos rudimentos deste Estado de Direito com cânones e regras catalogadas na Carta Magna [2] de 1988 por se tratar de uma constituição rígida, no qual é moldado pela dignidade da pessoa humana, quer seja, um valor supremo que atrai o conteúdo de todos os direitos fundamentais do homem, desde o direito à vida.
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