No Brasil, o Tribunal do Júri fora instituído pela Lei de 18 de julho de 1822 (BRASIL, 1822), com competência para julgar exclusivamente crimes de imprensa. Sua composição inicial era formada de vinte e quatro juízes, a qual o réu poderia recusar a presença de dezesseis. Era, contudo, cabível o pedido de clemência ao Príncipe Regente. Com o desenvolvimento histórico do Brasil — em especial a Constituição do Brasil Imperial —, e com o fortalecimento do Poder Judiciário, o Tribunal do Júri passou a ganhar nova roupagem, podendo se pronunciar livremente sobre os fatos apresentados (STREK, 2001).
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