A Constituição Federal prevê duas hipóteses de inelegibilidades, as constitucionais e infraconstitucionais. A diferença entre ambas é de maior interesse prático, já que não incide sobre as primeiras o instituto da preclusão na fase de registro de candidatura, podendo, assim, ser arguidas durante ou posteriormente ao registro, antes ou depois das eleições. A arguição posterior ao pleito poderá ser feita via Recurso Contra Expedição de Diploma (artigo 262 do Código Eleitoral). São constitucionais as inelegibilidades de inalistáveis, analfabetos, por motivos funcionais e reflexas (cônjuge, companheiro e parentes).
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