A fatura de energia elétrica do brasileiro é composta por vários elementos que compõe o preço final a ser pago pelo consumo da energia. São eles: TUSD (Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição); TUST (Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão); e ENCARGOS (Encargos Setoriais).
O ICMS, deve incidir apenas sobre circulação de mercadoria (energia consumida) e não sobre o transporte da energia elétrica, uma vez que as taxas e encargos cobrados pelas concessionárias são meios para que a energia alcance seu destino: os consumidores finais.
Em outras palavras, deve ser excluído da base de cálculo do ICMS, as taxas (TUSD/TUST) e encargos para cálculo do valor efetivamente devido. E as concessionarias simplesmente não exclui esses valores para apuração do valor efetivo, e por consequência, contribuintes estão pagando a conta de energia mais caro. Estima-se que o valor a restituir chega a 10% da fatura de energia. Multiplique este valor por 60 meses (últimos 5 anos)
A tese ainda está para ser julgada no STJ (Tema 986), no entanto, empresas, condomínios, e até pessoas físicas, podem avaliar interposição de ação judicial para evitar prejuízos em razão do prazo prescricional de restituição.
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