Segundo nos ensina Claudia Lima Marques, o superendividamento compreende a “impossibilidade global do devedor pessoa física, consumidor, leigo e de boa-fé, de pagar todas as suas dívidas atuais e futuras de consumo (excluídas as dívidas com o Fisco, oriundas de delitos e de alimentos) em um tempo razoável com sua capacidade atual de rendas e patrimônio” [1]. Apesar de a Professora Doutora Claudia Lima Marques já ter definido o superendividamento, e ter demonstrado preocupação com o tema, só em 2021 foi aprovada uma lei tratando do assunto, apesar de não se tratar de um tema novo.
A Lei nº 14.181 de 2021 trouxe mudanças ao Código de Defesa do Consumidor, notadamente, criando o Capítulo VI-A, intitulado “da prevenção e do tratamento do superendividamento”.
O Parágrafo primeiro do artigo 54-A do CDC nos traz a definição legal do superendividamento:
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