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domingo, 20 de março de 2022

Autarquia Federal Regulamenta Aplicação da Lei Geral de Proteção de Dados aos Condomínios

Quando foi publicada a Lei Geral de Proteção de Dados ( LGPD), Lei n. 13.709/2018, surgiram muitas dúvidas quanto a sua abrangência e uma das principais discussões era a aplicação da referida lei aos condomínios.

Isso pois, o artigo 3º da lei assevera que seu âmbito de aplicação se restringe ao tratamento de dados realizado por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito público ou privado.

Contudo, como é o entendimento reiterado do STJ, apesar do condomínio necessitar possuir CNPJ para desenvolvimento de suas relações jurídicas, este não possui personalidade jurídica, portanto, não é considerado pessoa jurídica propriamente. Ou seja, sua natureza jurídica é de “ente jurídico despersonalizado”.

Ainda, também era alvo de discussão a aplicação aos condomínios a hipótese de não incidência prevista no artigo , inciso I, da LGPD, segundo o qual assevera que o tratamento de dados por pessoa natural sem fins lucrativos, ou seja, somente para fins particulares não se aplica a LGPD.

Portanto, ante a amplitude da legislação e ausência de expressa regulamentação aos entes jurídicos despersonalizados, grande parte da sociedade civil compreendeu que os condomínios estavam fora do âmbito de aplicação da legislação.

Entretanto, essa não parecia a posição mais acertada, pois para a efetiva e segura administração de um condomínio são coletados diversos dados de natureza pessoal, sensíveis e ultra sensíveis. Ex.: Nome, sobrenome, RG, CPF, gênero, cor, idade, endereço, foto de perfil, dados biométricos faciais, impressão digital, quantidade de carros e entre outros.

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https://marcosdiasfh.jusbrasil.com.br/artigos/1423008749/autarquia-federal-regulamenta-aplicacao-da-lei-geral-de-protecao-de-dados-aos-condominios

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