Precipuamente, faz-se mister atentar ao fértil caráter controverso em que se insere a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Recurso Extraordinário n. 596.152 e antecipar que, no campo doutrinário em questão, coexistem engenhosas e persuasivas teses em existencial dissenso, as quais polarizam a comunidade jurídica e fomentam um vultoso debate. Tendo como sólidas as premissas anteriores e em vista de assertivamente tecer plausíveis e inteligíveis juízos valorativos concernentes à decisão, torna-se impreterível, por coerência didática, uma cautelosa contextualização, ainda que violentamente sintetizada, não só da controvérsia, mas também da divergência abstrata que nele reside.
No caso ora julgado, examinou-se a concreta possibilidade de o réu condenado por tráfico de drogas ilícitas antes da promulgação da Lei n. 11.343/2006 mesclar o inédito redutor especial de pena contido na nova lei (art. 33, § 4º) com a pena base menos gravosa instituída no art. 12 da revogada Lei n. 6.368/97. Em outros termos mais específicos, averiguou-se a viabilidade de aplicar a redução de pena de um sexto a dois terços contida na novatio legis in mellius sobre a pena fixada pela lei revogada, haja vista ser mais benéfica para réu (reclusão de 3 a 15 anos e pagamento de 50 a 360 dias-multa, em detrimento da nova reclusão de 5 a 15 anos e pagamento de 500 a 1500 dias-multa). Percebe-se, pois, um problema de temporalidade legal.
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