1 - Introdução
Segundo a justificativa do governo, a referida Medida Provisória 1.085/2021 visa à modernização do sistema de registro público no Brasil, o que traria maior segurança jurídica, transparência, agilidade, menos burocracia e custos para as transações imobiliárias em nosso país. Segundo o governo, a referida MP irá padronizar e centralizar todas as informações de todos os cartórios do país em um único local.
Na realidade, a quase totalidade do texto dessa MP reproduz normas criadas por atos administrativos do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), as quais configuram um novo regime de prestação de serviços eletrônicos em que uma pessoa jurídica de direito privado – o Operador Nacional de Registro (ONR) - centraliza e trata bases de dados pessoais em nível nacional. A atuação do ONR impõe nova camada de tratamento de dados que deve, necessariamente, ser considerada em seus riscos face à Lei Geral de Proteção de Dados ( LGPD — Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018).
A legitimação desse novo regime decorre da instituição do ONR pela Lei nº 13.465, de 11 de julho de 2017, organizado na forma de pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos. Atualmente, quatro Ações Diretas de Inconstitucionalidade propugnam a inconstitucionalidade do ONR: ADI 5.771, de autoria do Ministério Público Federal, ADI 5.787 do Partido dos Trabalhadores, ADI 5.883, do Instituto dos Arquitetos do Brasil e ADI 6.787, do Partido Socialismo e Liberdade.
A MP 1.085/2021 parece que foi editada como um caminho para evitar as ADIs elencadas acima, pois repete as mesmas normas inconstitucionais que estão sendo questionadas no STF, acrescentando em seu texto o artigo 16 que banaliza o princípio da boa-fé.
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