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segunda-feira, 21 de março de 2022

Pensar Criminalista: STF decide que são lícitas as prorrogações sucessivas de interceptação eletrônica

O Supremo finalizou, no dia 17/03, o julgamento do RE 625.263/PR, que discutiu a possibilidade de prorrogações sucessivas do prazo de autorização judicial para a interceptação telefônica.

No tema de repercussão de nº 661, a Suprema Corte ratificou o seu entendimento sobre o tema ( Inq. 2.424/RJ) e, por unanimidade, foi fixada a seguinte tese:

São lícitas as sucessivas renovações de interceptação telefônica, desde que, verificados os requisitos do artigo  da Lei nº 9.296/1996 e demonstrada a necessidade da medida diante de elementos concretos e a complexidade da investigação, a decisão judicial inicial e as prorrogações sejam devidamente motivadas, com justificativa legítima, ainda que sucinta, a embasar a continuidade das investigações. São ilegais as motivações padronizadas ou reproduções de modelos genéricos sem relação com o caso concreto.

A meu sentir, a tese fixada encontra perfeito respaldo no texto do art. 5º da Lei das interceptações telefônicas, que a seguir reproduzo:

Lei 9.296/1996
Art.  A decisão será fundamentada, sob pena de nulidade, indicando também a forma de execução da diligência, que não poderá exceder o prazo de quinze dias, renovável por igual tempo uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova. (Destaquei)

Da leitura atenta do dispositivo legal acima, é claro não haver uma limitação de renovação da diligência se comprovadamente demonstrada a necessidade da medida.

Ao contrário, parece-me forçosa a interpretação dada por uma corrente que considerava que a expressão “uma vez"apontava para a possibilidade de somente ser possível a realização da prorrogação da interceptação telefônica por uma única vez.

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https://annapaulacavalcante.jusbrasil.com.br/artigos/1424386931/pensar-criminalista-stf-decide-que-sao-licitas-as-prorrogacoes-sucessivas-de-interceptacao-eletronica

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