O Supremo finalizou, no dia 17/03, o julgamento do RE 625.263/PR, que discutiu a possibilidade de prorrogações sucessivas do prazo de autorização judicial para a interceptação telefônica.
No tema de repercussão de nº 661, a Suprema Corte ratificou o seu entendimento sobre o tema ( Inq. 2.424/RJ) e, por unanimidade, foi fixada a seguinte tese:
São lícitas as sucessivas renovações de interceptação telefônica, desde que, verificados os requisitos do artigo 2º da Lei nº 9.296/1996 e demonstrada a necessidade da medida diante de elementos concretos e a complexidade da investigação, a decisão judicial inicial e as prorrogações sejam devidamente motivadas, com justificativa legítima, ainda que sucinta, a embasar a continuidade das investigações. São ilegais as motivações padronizadas ou reproduções de modelos genéricos sem relação com o caso concreto.
A meu sentir, a tese fixada encontra perfeito respaldo no texto do art. 5º da Lei das interceptações telefônicas, que a seguir reproduzo:
Lei 9.296/1996
Art. 5º A decisão será fundamentada, sob pena de nulidade, indicando também a forma de execução da diligência, que não poderá exceder o prazo de quinze dias, renovável por igual tempo uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova. (Destaquei)
Da leitura atenta do dispositivo legal acima, é claro não haver uma limitação de renovação da diligência se comprovadamente demonstrada a necessidade da medida.
Ao contrário, parece-me forçosa a interpretação dada por uma corrente que considerava que a expressão “uma vez"apontava para a possibilidade de somente ser possível a realização da prorrogação da interceptação telefônica por uma única vez.
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