- INTRODUÇÃO
O Brasil observa, nas últimas décadas, o crescente aumento das demandas judiciais em consonância com o aumento do fenômeno do litígio. Nesse aspecto, deu-se origem, dentre outros fatores menos expressivos, a crise do Poder Judiciário da qual tanto se ouve falar na atualidade. Tal crise judiciária teve como marco inicial a promulgação da Constituição de 1988, pois passou a elencar uma série de Direitos e garantias muito maior que a Constituição anterior e ainda pelo caráter litigioso da Administração pública como autora ou ré.
Com efeito, o aumento das demandas pelos serviços do sistema judicial implicou em uma decrescente qualidade da Justiça o que impulsionou a busca e o resgate de métodos de solução alternativa e célere de conflitos, isso porque até 2015 o Código de Processo Civil datava de 1973 e era por demais demorados e afastava-se a cada dia das partes em face de sua característica excessivamente rígida. Houve então o resgate do instituto da conciliação que devolveria às partes do processo o poder e a responsabilidade para buscarem uma solução para o conflito, ainda mais porque já era de conhecimento geral que existia a possibilidade dos processos perdurarem por muitos anos até o Direito autoral perecer.
Nesse contexto ressurge a conciliação e a mediação como os métodos de solução alternativa de conflitos judiciais com o objetivo de reduzir significativamente o número de processos em tramite perante o Poder Judiciário contribuindo diretamente para o alcance da finalidade da Justiça, qual seja a pacificação social. A conciliação judicial passa a ser um dos mais eficazes meios de solução de litígios no Brasil, como já é em diversos países no mundo, mesmo assim, ainda enfrenta grandes desafios frente a população que adotou a cultura do litígio e da vingança institucionalizada.
O objetivo do presente artigo é o de contribuir para o estudo da conciliação judicial e demonstrar a necessidade da presença da advocacia nas conciliações, no cumprimento do mister Constitucional para contribuir para uma melhoria da qualidade da justiça.
CONCILIAÇÃO E SEU CONTEXTO HISTÓRICO NORMATIVO
Antes de adentrar na visão do contexto histórico da conciliação, é necessário esclarecer o que vem a ser conciliação e para tanto o Conselho Nacional de Justiça definiu como sendo um dos meios de solução alternativa de solução de conflitos sendo o processo de conciliação auxiliado por um terceiro imparcial, senão vejamos o que diz Brasil (2016):
A conciliação pode ser definida como um processo autocompositivo breve no qual as partes ou os interessados são auxiliados por um terceiro, neutro ao conflito, ou por um painel de pessoas sem interesse na causa, para assisti-las, por meio de técnicas adequadas, a chegar a uma solução ou a um acordo. (BRASIL, 2016)
A Conciliação remonta os tempos mais antigos e aqui é possível citar trecho do Livro Sagrado do cristianismo, Bíblia Sagrada, em Mateus 5:25 o qual deixa clarividente a existência do instituto da Conciliação a mais de 2.000 anos. “Concilia-te depressa com o teu adversário, enquanto estás no caminho com ele, para que não aconteça que o adversário te entregue ao juiz, e o juiz te entregue ao oficial, e te encerrem na prisão” (BÍBLIA SAGRADA - MATEUS 5:25).
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