Geralmente, os autores de Reclamações Trabalhistas são beneficiados com a Gratuidade da Justiça, pois, na grande maioria, são é pessoas pobres na acepção jurídica do termo, sem condições de demandar sem sacrifício do sustento próprio e de seus familiares.
Acontece que a Reforma Trabalhista incluiu direitos para os advogados das Reclamadas aos honorários de sucumbência, de modo que, SE o empregado "perdesse a causa", ele ficaria devendo! Mesmo sendo beneficiário da Gratuidade da Justiça.
A redação da CLT é a seguinte:
Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vide ADIN 5766)
Isso não merece mais prevalecer, pois o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do § 4º, do art. 791-A, da CLT no julgamento da ADI nº 5766 (Res. 672/2020/STF), pelo que não há se falar em condenação da autora em pagar honorários ao advogado da empregadora.
O resultado do julgamento foi assim proclamado:
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