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segunda-feira, 21 de março de 2022

No casamento ou na união estável, no regime da separação obrigatória de bens, é possível pactuar cláusula mais protetiva, afastando a Súmula 377-STF

 A Quarta Turma do STJ decidiu, em 07/12/2021, por unanimidade, que:

"No casamento ou na união estável regidos pelo regime da separação obrigatória de bens, é possível que os nubentes/companheiros, em exercício da autonomia privada, estipulando o que melhor lhes aprouver em relação aos bens futuros, pactuem cláusula mais protetiva ao regime legal, com o afastamento da Súmula n. 377 do STF, impedindo a comunhão dos aquestos."
REsp 1.922.347-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, unanimidade, j. 07/12/2021, DJe 01/02/2022) (Info nº 723-STJ)

Entenda o caso da decisão

A principal controvérsia, no caso, está em definir se é possível que os cônjuges/companheiros casados/unidos sob o regime de separação obrigatória de bens, em razão da idade ( CC, art. 1641II), estabeleçam:

  • em acréscimo ao regime protetivo, pacto antenupcial convencionando a separação total de bens;
  • afastando a incidência da Súmula n. 377 do STF (no regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento).

Principais fundamentos da decisão

Na decisão, o Ministro Luis Felipe Salomão baseou seu voto nos seguintes eixos que merecem destaque:

  1. Linha evolutiva do tema
  2. O legislador traçou limites à autonomia privada para proteger o idoso e seus herdeiros necessários
  3. O enunciado da Súmula 377 do STF não deve ser observado a qualquer custo
  4. A estipulação de cláusula mais protetiva aos bens do nubente idoso não substitui o regime de separação obrigatória pela separação convencional
  5. É possível afastar a incidência da Súmula 377 do STF no casamento ou união estável no regime da separação obrigatória de bens

1. Linha evolutiva do tema

O Rel. Min. Luis Felipe Salomão tracejou a linha evolutiva do tema para basear seu voto, levando em consideração os seguintes pontos:

  • Previsão no Direito Civil sobre o regime de separação de bens
  • Extensão da proteção do idoso aos companheiros na união estável
  • Releitura da Súmula 377 do STF
  • Afastamento da obrigatoriedade do regime de separação de bens quando o matrimônio é precedido de longa união estável

1.1. Previsão no Direito Civil sobre o regime de separação de bens

Código Civil, em exceção à autonomia privada, também restringe a liberdade de escolha do regime patrimonial aos nubentes em certas circunstâncias.

Essas circunstâncias são reputadas pelo legislador como essenciais à proteção de determinadas pessoas ou situações e que foram dispostas no art. 1.641 do Código Civil.

A norma encontrava previsão também no CC/1916, em seu art. 258parágrafo único.

À luz do disposto no art. 1.639§ 2º do Código Civil, superadas as causas determinantes do regime da separação obrigatória, é possível que ocorra a alteração do regime.

Esse entendimento também está pontuado no Enunciado n. 262 da III Jornada de Direito Civil do CJF.

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https://lucasdente6.jusbrasil.com.br/artigos/1424598050/no-casamento-ou-na-uniao-estavel-no-regime-da-separacao-obrigatoria-de-bens-e-possivel-pactuar-clausula-mais-protetiva-afastando-a-sumula-377-stf

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