É possível determinar a prestação de contas para fiscalização de pensão alimentícia. Para seu cabimento, não é necessária a comprovação prévia do mau uso da verba alimentar, bastando indícios. O processo deve seguir o rito ordinário, com ampla dilação probatória, e só é cabível a partir da entrada em vigor da Lei 13.508/2014.
Com esse entendimento, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça fixou balizas para a interpretação do artigo 1.583, parágrafo 5º do Código Civil. A decisão, unânime, permite que um pai fiscalize o uso, pela mãe, da pensão paga em favor de seus filhos gêmeos.
Leia mais:
Nenhum comentário:
Postar um comentário