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domingo, 20 de março de 2022

Verbas que incidem no cálculo da pensão alimentícia.

Será tratado no presente texto apenas questões havidas dentro de decisões que definem o percentual do rendimento líquido do alimentante para se obter o montante a ser pago ao alimentado.

Frequentemente aparecem dúvidas sobre quais verbas integram ou não a base de cálculo da pensão alimentícia quando a decisão judicial – ou o acordo homologado – remete a percentual do rendimento líquido do alimentante - excluídos os descontos de imposto de renda e INSS.

Para responder essas questões temos que, primeiramente, distinguir a natureza das rubricas:

  1. remuneratória – refere-se a valores auferidos pelo empregado como forma de retribuição pelo serviço prestado, seja ele intelectual ou que dependa de força física. Portanto, será considerada como verba de natureza remuneratória aquela que exprimir o sentido de contraprestação. Em outras palavras, só receberá remuneração caso haja um esforço anterior por parte do trabalhador;
  2. indenizatória – integram essa natureza os valores oriundos de ressarcimento por um dano gerado ao empregado. O recebimento dessas verbas não depende de uma ação do trabalhador, mas sim de uma situação adversa. É obrigatório o seu pagamento a fim de reparar o dano sofrido ou, ao menos, amenizá-lo. Para melhor visualizar, podemos citar o caso de férias gozadas (verba remuneratória) e férias pagas quando da rescisão (não gozadas e sim indenizadas).

Via de regra, a base de cálculo é formada ao se contabilizar as receitas habituais do alimentante. Entende a jurisprudência pátria, como a abaixo declinada, que os alimentos incidem sobre verbas de natureza remuneratória, excluindo-se as de natureza indenizatória – já que estas visam recompor os desgastes naturais do empregado com a atividade laboral.

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https://jmbaadv.jusbrasil.com.br/artigos/1422905091/verbas-que-incidem-no-calculo-da-pensao-alimenticia

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