Quando o paciente decide fazer diretivas antecipadas para manifestar sua vontade com desígnio de escolher o tipo de tratamento de saúde, essa será registrada pelo médico de acordo com o que foi comunicado previamente e expressamente pelo paciente, como dispõe o art. 1º da Resolução CFM nº. 1995/2012.
Essa manifestação, trata-se sobre a vontade do paciente que no momento de algum procedimento esteja incapaz de comunicar ou de se expressar de forma livre e independente, assim, o médico irá proceder conforme suas diretivas antecipadas de vontade, conforme art. 2º da Resolução CFM nº. 1995/2012:
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