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domingo, 20 de março de 2022

Diretivas antecipadas de vontade como meio de defesa médica

Quando o paciente decide fazer diretivas antecipadas para manifestar sua vontade com desígnio de escolher o tipo de tratamento de saúde, essa será registrada pelo médico de acordo com o que foi comunicado previamente e expressamente pelo paciente, como dispõe o art. 1º da Resolução CFM nº. 1995/2012.

Essa manifestação, trata-se sobre a vontade do paciente que no momento de algum procedimento esteja incapaz de comunicar ou de se expressar de forma livre e independente, assim, o médico irá proceder conforme suas diretivas antecipadas de vontade, conforme art. 2º da Resolução CFM nº. 1995/2012:

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