No dia 20 de Outubro de 2021 houve a conclusão do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.7 66, ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR) contra dispositivos que alteraram a gratuidade da justiça dos trabalhadores que comprovem insuficiência de recursos.
Com a Reforma Trabalhista, promovida pela Lei nº 13.467/17 que iniciou em 11 de novembro de 2017, o trabalhador que fosse reconhecido pobre na forma da lei, caso tivesse obtido créditos suficientes para pagamento, mesmo em outro processo, teria os valores descontados, pagando de maneira forçada os honorários do Perito e do Advogado da parte vencedora.,encontrando previsão nos artigos 790-B caput e § 4º e art. 791-A, § 4º da CLT.
No julgamento da ADI nº 5.766, os Ministros do STF, por maioria de votos, reconheceram a parcial inconstitucionalidade de dispositivos trazidos pela Lei nº 13.467/17, tendo tornado sem efeito a parte final do caput desse dispositivo 790-B, assim como seu parágrafo 4º, que previam o pagamento pelo trabalhador beneficiário da gratuidade da justiça aos honorários periciais, caso restasse vencido em seu pedido de insalubridade ou periculosidade. Agora, quem volta a pagar as referidas custas é a União, como ocorria antes da reforma.
Também reconheceu como inconstitucional parte do texto do § 4º do artigo 791-A, que previa o pagamento de honorários de sucumbência caso o reclamante tivesse sido vencido em qualquer dos pedidos apresentados na Reclamação, ainda que beneficiária da gratuidade da justiça.
Antes da decisão dos Ministros, o § 4º do art. 791-A da CLT impunha como regra o pagamento de honorários sucumbenciais ao beneficiário da gratuidade da justiça.
A cobrança só ficaria suspensa se o reclamante não tivesse obtido em juízo, mesmo em outro processo, créditos suficientes para arcar com a referida despesa.
Continue lendo:
Nenhum comentário:
Postar um comentário