Aquela velha expressão "NUNCA É TARDE" pode se aplicar perfeitamente para os casos de INVENTÁRIOS nunca iniciados. Com o falecimento do titular/proprietário dos bens, estes passam para um estado de irregularidade na medida que com a saisine ocorre a transmissão da "herança" em favor dos herdeiros legítimos e testamentários, na forma do art. 1.784 do CCB/2002. Como sempre falamos aqui, não é o Inventário quem TRANSMITE a herança, mas sim a SAISINE. O Inventário então tem lugar para REGULARIZAR a situação patrimonial do morto, resolvendo eventuais dívidas e distribuindo em favor dos herdeiros o que sobrar - SE SOBRAR - e couber (art. 1.997), servindo também para regularizar, por exemplo, o REGISTRO IMOBILIÁRIO (no caso de bens imóveis), para publicizar a nova titularidade dos bens deixados pelo morto, permitindo com isso inclusive a DISPOSIÇÃO dos bens.
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