Em março de 2020, o mundo se depara com uma crise sanitária sem precedentes, ocasionada pela COVID-19. Neste momento, medidas de segurança e distanciamento foram adotadas em todo planeta.
No Brasil, não seria diferente. Diversos decretos e recomendações regulamentaram o distanciamento social, com o intuito de conter o avanço da pandemia. Dentre essas medidas, surge a Recomendação n.º 62/2020, a qual recomenda, em seu art. 6º, a consideração da prisão domiciliar aos devedores de alimentos:
Aos magistrados com competência cível que considerem a colocação em prisão domiciliar das pessoas presas por dívida alimentícia, com vistas à redução dos riscos epidemiológicos e em observância ao contexto local de disseminação do vírus.
No inicio de 2021, com a pandemia ainda a todo vapor, surge a Recomendação n.º 91/2021, a qual prorroga a Recomendação n.º 62/2020. Com isso, transcorre-se quase o período de dois anos sem que haja a decretação da prisão civil do devedor.
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