Em países com grandes fronteiras e que fazem divisa com vários outros países, como é o nosso caso, uma das principais questões que envolvem a fiscalização da entrada e saída de mercadorias, que nem sempre de forma legal, por isso esse texto irá tratar da diferença de contrabando e descaminho, sendo que são dois diferentes delitos, mesmo que muita gente ainda confunde os dois.
Primeiramente deve ser deixado claro que até o ano de 2014, o Código penal não diferencia o crime de descaminho e de contrabando, sendo modificado tal assunto pela Lei no13.008 de 26 de junho de 2014. O qual trouxe mudanças como a separando as condutas de contrabando e descaminho em artigos próprios, trouxe também as condutas que são equiparadas que veremos mais para frente no texto, além de um aumento de pena para ambos.
Assim começaremos falando sobre o crime de descaminho, tal conduta é prevista no artigo 334 do Código penal o qual fala:
“Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria. Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.”
Como demonstra a previsão desse artigo, os elementos são a conduta de iludir todo ou em parte; o pagamento de direito ou imposto; devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria.
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https://menew.jusbrasil.com.br/artigos/1711884850/contrabando-e-descaminho-qual-a-diferenca
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