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sexta-feira, 8 de julho de 2022

Terra Rica

Dr. Guilherme Augusto tem três filhos e é proprietário de 3 grandes fazendas produtivas e fornecedoras de laranja às indústrias cítricas localizadas na região de Araraquara-SP, realizou no ano de 2020 o planejamento patrimonial e sucessório de suas terras.

Constituiu empresas holdings patrimonial e operacional, que hoje são as proprietárias/detentoras das fazendas pois foram integralizadas para a formação do Capital Social destas.

Dr. Guilherme Augusto e filhos arrendaram e contrataram parcerias com estas holdings pagando-lhes com aluguel e com parte do resultado da produção pelo uso e exploração rural das terras, que agora, pertencem às holdings cujos capitais foram integralizados com as 3 fazendas que anteriormente pertenceram à família do Dr. Guilherme Augusto.

Segundo o Estatuto da Terra (Lei 4.504/64)é possível estabelecer dois contratos agrícolas típicos:

· O Arrendamento Rural.

Artigo 3º deste estatuto estabelece:

· “Arrendamento rural é o contrato agrário pelo qual uma pessoa se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso e gozo de imóvel rural, parte ou partes do mesmo, incluindo, ou não, outros bens, benfeitorias e ou facilidades, com o objetivo de nele ser exercida atividade de exploração agrícola, pecuária, agroindustrial, extrativa ou mista, mediante certa retribuição ou aluguel, observados os limites percentuais da lei”.

· A Parceria Rural.

O artigo 4º, § 2º deste estatuto estabelece a parceria rural:

Parceria rural é o contrato agrário pelo qual uma pessoa se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso específico de imóvel rural, de parte ou partes do mesmo, incluindo, ou não, benfeitorias, outros bens e ou facilidades, com o objetivo de nele ser exercida atividade de exploração agrícola, pecuária, agroindustrial, extrativa vegetal ou mista; ou lhe entregue animais para cria, recria, invernagem, engorda ou extração de matérias-primas de origem animal, mediante partilha de riscos de caso fortuito e da força maior do empreendimento rural, e dos frutos, produtos ou lucros havidos nas proporções que estipularem, observados os limites percentuais da lei”.

· Risco das modalidades destes contratos:

a) Arrendamento: Risco integral do arrendante, que pagará retribuição ou aluguel pelo uso da terra;

b) Parceria: Risco partilhado bem como o resultado da atividade agrária

A família do Dr. Guilherme Augusto explorará a atividade econômica como produtores rurais, na pessoa física como arrendantes ou parceiros na outra ponta do contrato usufruindo dos benefícios das regras tributárias editadas para o produtor rural. No caso fictício do Dr. Guilherme Augusto, serão quatro produtores rurais (três filhos mais ele) podendo dividir receitas e despesas.

A economia tributária somente poderá ser analisada a depender da atividade; contudo, pode-se intui-la se houver ativos e passivos, lançamentos corretos de despesas da atividade agrária, pagamento do arrendamento ou da parceria, financiamentos bancários, tudo somado aos regimes tributários existentes.

Exemplo: A holding patrimonial poderá receber o aluguel advindo do arrendamento e distribuir o valor como dividendos (isentos tributação) aos sócios.

Além destes pontos analisados até agora, vale destacar outros importantes e atuais que favorecem o desenvolvimento do mundo do Agro, a saber:

1) Lei do Agro (13.986/20):

a) Facilita a tomada de crédito rural e o financiamento de dívidas dos produtores rurais;

b) Estimula a redução das taxas de juros e maior acesso às linhas de crédito rural;

c) Ampliação e melhoria das garantias oferecidas em operações de crédito.

d) Fundo Garantidor Solidário (FGS), Patrimônio Rural em Afetação, a Cédula de Imobiliária Rural (CIR) e a Cedula de Produto Rural ( CPR).

e) A holding poderá emitir uma CPR ou, por exemplo, constituir um patrimônio rural em afetação.

2) Recuperação Judicial:

a) Pacificado pelo STJ (Ex: REsp 1.954.239/MT;

b) Enunciados 96 e 97 III Jornada de Direito Comercial

A terra é rica, entretanto precisa ser trabalhada com inteligência para que o patrimônio familiar construído com tanto sacrifício não se perca pelo caminho por falta de planejamento sucessório.

Fonte:

https://aslcorrea20201439.jusbrasil.com.br/artigos/1567188676/terra-rica

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