Nº DE VISUALIZAÇÕES DESDE 2009

quinta-feira, 7 de julho de 2022

Proteção à dignidade humana no art. 7º-A da Lei n. 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil)

INTRODUÇÃO

Em sua redação original, o Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil não dispunha de prerrogativas direcionadas especificamente às mulheres na advocacia, entretanto, a Lei n. 13.363/16 rompeu o vácuo protetivo e incluiu nele o art. 7ª, abrangendo-se diversas situações do cotidiano advocatício mas não limitando-se na oportunização de acesso às instituições públicas, tendo em vista que, também, alterou o Código de Processo Civil para possibilitar a suspensão do feito quando há o início da maternidade (sanguínea ou adotiva) e a adotante, gestante ou lactante é a única patrona da causa (GARCIA, 2016).

Nesta senda, impende mencionar que múltiplos feixes de diferentes (e substanciais) fundamentos já anteviam a necessidade de uma legislação que assegurasse a plena integração da mulher advogada em contexto de maternidade a um ambiente machista. Assim, levando-se em consideração o caráter cada vez mais pungente da presença feminina no mercado de trabalho como um todo, seguramente o ideal isonômico representou o catalisador-base do instrumento legal que alterou o EAOAB.

No entanto, o estopim fático ocorreu em 2013 quando o então ministro Joaquim Barbosa negou pleito para sustentação oral prioritária no Conselho Nacional de Justiça à Daniela Teixeira, grávida de cinco meses. Obrigando-se a esperar dois turnos para sua atuação e já sentindo contrações fora de época, a advogada dirigiu-se em ato contínuo ao hospital para o parto prematuro de Júlia Matos (daí o nome da lei) que passaria os próximos 61 dias em uma unidade de terapia intensiva (QUEIROZ, 2017).

Contornando-se as questões intrínsecas ao atual panorama legal, é possível afirmar que as inovações tragas ao Estatuto evidenciam contorno prático e relevante na proteção da maternidade e condições anteriores ou posteriores. Um dos maiores exemplos é a disposição da alínea a, I, do art. 7º-A que impõe o livre ingresso de causídicas gestantes a "tribunais" [1] sem a necessidade de submissão a aparelhos raio-x e detectores de metal (BRASIL, 2016), pois basta imaginarmos que muitas “[...] advogadas chegam a fazer essa inspeção 30 vezes por semana, o que pode fazer mal ao bebê” (MENEZES, 2017).

Leia mais:

https://evangelistadeoliveira.jusbrasil.com.br/artigos/1566266573/protecao-a-dignidade-humana-no-art-7-a-da-lei-n-8906-1994-estatuto-da-advocacia-e-da-ordem-dos-advogados-do-brasil

Nenhum comentário: