Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado;
Porém, isso só acontecerá se o trabalhador já tenha realizado uma contribuição previdenciária, ou seja, após a cessação do auxílio-doença, é necessário voltar a contribuir, independente da forma seja como empregado, contribuinte individual ou até mesmo segurado facultativo.
Vale ressaltar também que tal possibilidade vale tanto para o auxílio-doença comum ou para o acidentário, vejamos os detalhes de cada um deles:
Auxílio-doença comum ou previdenciário: Ocorre quando o motivo do afastamento do trabalho decorre em função de um acidente de trabalho. Com ele o trabalhador não possui estabilidade, ou seja, não há garantia de que seu emprego será preservado quando ele voltar.
Auxílio-doença acidentário: Ele é concedido ao empregado que sofreu acidente de trabalho ou for acometido por doenças ocupacionais – doenças contraídas ou agravadas pelo trabalho, é garantido ao segurado que retornar ao trabalho, por no mínimo 1 (um) ano, a estabilidade no emprego.
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