A prestação alimentar, tem como objetivo, satisfazer as necessidades básicas daquele que não pode prover por si mesmo. Segundo o artigo 1.694, parágrafo 2º, do CC/2002 “serão apenas os indispensáveis à subsistência”. Ou seja, conceder uma vida pautada na dignidade, abrangendo, vestuário, saúde, educação e habitação.
Ainda no artigo 1.694 do CC/2002, identifica-se, de quem decorre essa obrigação, “Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação”. Nesse sentido, compreende-se que os alimentos estão previstos em lei, e decorrem do grau de parentesco, assim, para se pedir, é imprescindível ir a juízo. Para se fixar a prestação alimentar, é preciso observar o binômio, necessidade x possibilidade. Ou seja, quanto realmente o alimentando (autor)
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