O Código Tributário Nacional (CTN) [1] atribui a responsabilidade pelo pagamento do IPTU a três diferentes sujeitos:
(i) O proprietário (pleno, de domínio exclusivo ou na condição e co-proprietário);
(ii) O titular do domínio útil (ex.: enfiteuta e usufrutuário); e
(iii) O possuidor a qualquer título
Diante da variedade de sujeitos, surge o primeiro questionamento: É possível responsabilizar apenas o sujeito escolhido pela autoridade administrativa e excluir automaticamente os demais sujeitos dessa obrigação tributária?
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) vem admitindo a responsabilidade conjunta do titular do domínio útil e do seu possuidor:
Continue lendo:
Nenhum comentário:
Postar um comentário