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terça-feira, 8 de fevereiro de 2022

Medida cautelar para liberar bloqueio de ativos financeiros de sociedade empresária. Ausência de prova do uso da pessoa jurídica para a prática delitiva.

Para o bloqueio de ativos financeiros de sociedades empresárias é necessário a existência de indícios veementes de que elas tenham sido usadas na conduta criminosa.

Código de Processo Penal prevê o sequestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro (art. 125), sendo suficiente a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens (art. 126).

Por sua vez, o Decreto-Lei n. 3.240/1941 estabelece que o sequestro pode recair sobre todos os bens do indiciado, e compreender os bens em poder de terceiros desde que estes os tenham adquirido dolosamente, ou com culpa grave (art. 4º), exigindo, portanto, indícios veementes de que os bens sequestrados sejam produtos do crime, ou, sendo bens em poder de terceiros, que tenham sido adquiridos dolosamente, ou com culpa grave.

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