1 – INTRODUÇÃO
A doutrina nacional tem demonstrado, ao longo dos anos, uma pobreza franciscana no que diz respeito ao estudo do Inquérito Policial.
Os manuais apresentados aos acadêmicos de direito nos bancos das faculdades são, para dizer o mínimo, extremamente reduzidos e prenhes de vários equívocos quando tratam do tema do Inquérito Policial ou mesmo da investigação criminal em geral.
Dentre os grandes erros, certamente dois se destacam. Um deles é a chamada “unilateralidade” do Inquérito Policial, o qual é apresentado como um instrumento a serviço do órgão acusatório (Ministério Público), destituindo-o de seu caráter muito mais amplo, voltado para a apuração da verdade sobre fatos concretos, não importando se essa apuração venha a beneficiar a futura acusação ou à defesa, se resulte em arquivamento do feito ou em denúncia. Esse equívoco conceitual produz profissionais que não têm noção mínima da função verdadeira do Inquérito Policial e, por vezes, se deixados a esmo com essas instruções, não terão nunca noção de suas próprias funções na persecução penal na qualidade de futuros Delegados de Polícia, Promotores, Advogados ou Juízes. Outro equívoco, que será mais propriamente o objeto deste texto, é a questão do valor probatório do Inquérito Policial. Nesse tema há terrível discrepância entre abstrações teóricas e o mundo concreto, levando a uma verdadeira dissonância cognitiva de estudiosos, estudantes e profissionais do Direito. Mas, a realidade é que mesmo no campo da teorização a atribuição da condição de peça “meramente informativa” (sic) ao Inquérito Policial é algo insustentável e é o que se pretende demonstrar ao longo deste trabalho.
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