Desde a nova redação do artigo 226, § 6º, da Constituição Federal, alterado pela Emenda Constitucional nº 66/2010, o pedido de divórcio pode ser feito de forma direta, sem observância de qualquer prazo, nem mesmo sendo necessária a prévia decretação de separação judicial. Vejamos:
Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
§ 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio.
Finalmente, o divórcio foi entendido e disciplinado como um direito potestativo, não cabendo, por conseguinte, discussão sobre o tema, tampouco aceitação da outra parte. Razão pela qual torna-se juridicamente possível a decretação liminar.
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