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sexta-feira, 3 de setembro de 2021

O FGTS entra na partilha do divórcio?

 Seguindo o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça as indenizações de natureza trabalhista adquiridas na constância do matrimônio deverão ser partilhadas, litteris:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DISSOLUÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL.SOBREPARTILHA DE BENS. SALDO DO FGTS E VERBAS RESCISÓRIAS.COMUNICABILIDADE. PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.1. Nos termos do entendimento jurisprudencial do STJ, os depósitos vinculados à conta do FGTS e as verbas trabalhistas auferidos durante a sociedade conjugal pertencem à "massa de bens comum do casal", devendo ser partilhados de forma igualitária à época de sua dissolução, ainda que o saque não seja realizado imediatamente após a separação do casal.2. Consoante pacífica jurisprudência desta Corte, é possível a mitigação dos requisitos formais de admissibilidade do recurso especial diante da constatação de divergência jurisprudencial notória. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1896600/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 12/02/2021).

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