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quarta-feira, 15 de junho de 2022

A Linguagem Neutra: Da Teoria as Construções de Leis

INTRODUÇÃO

A partir do ano de 2010, houve uma grande repercussão em torno do uso da linguagem neura nos mais diversos meios sociais e também se é possível o seu uso desde a educação básica até o ensino superior. Assim sendo, a problemática não está apenas na colocação usual desta variedade linguística do português brasileiro, todavia, está relacionado a identidade biológica como o individuo se define ou tenta expressar seu gênero e na aceitação do indivíduo pelo o outro, por sua vez, a discussão sobre identidade de gênero, representatividade social e liberdade de se expressar, adentrou nas ciências jurídicas e na linguística que hoje buscam explicar este fenômeno social e até onde é possível observar os seus limites.

Os estudos sobre direito da língua e como a língua impacta os cidadãos na esfera jurídica no Brasil ainda é tardio, pois não temos uma literatura jurídica especifica que traga clareza para os conflitos linguísticos no território brasileiro, entretanto, não podemos deixar de ter a noção do cenário do Brasil que é plurilíngue e com diversas variações linguísticas. A linguagem neutra, fenômeno linguístico e social, começa a ser usado inicialmente entre jovens que ansiavam expressarem-se dentro um gênero que representasse sua orientação sexual, deixando de lado o uso padrão da língua portuguesa com sua construção morfológica de gênero, porém, em 2022, já observamos a linguagem neutra nas escolas, universidades e ambientes de trabalhos e cada vez mais essa proposta informal se formalizando e causando alertas entre os legisladores e conservadores que de contrapartida busca tardar o avanço da neutralidade de gênero.

Observamos a nova construção usada na linguagem neutra que pode haver um processo de monotongação, redução ou uso de caracteres para marca essa neutralidade.

1. dile, nile, aquile, ile

2. tod@s e todxs,

3. gerente - gerenta; presidente - presidenta

Está construção que altera a base ou a raiz dos pronomes e dos substantivos entrou na pauta do ensino público e podemos ver que essa discussão está presente na esfera jurídica e que o ordenamento jurídico ainda não tem clareza total para ver os pontos que envolve linguística e grupos de minorias. O artigo proposto será visto como a linguística se posiciona sobre o uso neutro do gênero, o uso do gênero neutro, se o gênero linguístico representa o gênero sexual biológico e com foram justificadas as leis criadas no município de Porto Alegre, no Estado de Santa Catarina e como ato final, a decisão de inconstitucionalidade entendido, pelo Ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal.

Nas seções seguintes veremos considerações de Botelho (2010), acerca dos estudos de Mattoso Câmara Jr. Sobre a concepção de gênero do português e Schwindt (2020), que também forma concepções sobre gênero no português brasileiro e seus limites no sistema linguístico na contemporaneidade. Montando esta base teórica será possível entender seus reflexos na seara do ordenamento jurídico.

Leia mais:

https://jardelvernaculo.jusbrasil.com.br/artigos/1542918840/a-linguagem-neutra-da-teoria-as-construcoes-de-leis

Namoro no trabalho:

Aproveitando o clima de dia dos namorados (12/06) e dia de Santo Antônio (13/06), que tal falar sobre aquele crush do trabalho? 👀

A empresa pode proibir o relacionamento amoroso entre funcionários?

A resposta é não, a proibição de relacionamento amoroso entre usuários viola diretamente o artigo , inciso X da Constituição Federal, que dispõe:

"São invioláveis a intimidade e a vida privada das pessoas"

Certo, então a empresa não tem poder NENHUM sobre os relacionamentos ocorridos dentro da empresa?

Não, não é bem assim!

Em um primeiro momento é importante lembrar que o namoro com um colega de trabalho deve vir acompanhado de bom senso e profissionalismo!

Além disso, a empresa poderá dispor de algumas regras em seu regulamento interno, que versa sobre os relacionamentos entre funcionários.

Ou seja, ela não pode proibir que dois funcionários se relacionem, mas pode proibir determinadas situações durante o expediente, tais como: beijos, carinhos, brigas etc.

Vale lembrar que caso o casal quebre alguma norma disposta no regulamento, ou ultrapasse o limite do razoável dentro da empresa, o mesmo poderá ser demitido por justa causa, conforme entendimento do artigo 482 da CLT, por "incontinência de conduta."

Desse modo, o ideal é que a partir da concretização de um relacionamento dentro da empresa, comuniquem ao superior hierárquico para que o mesmo informe quais as normas internas da empregadora nessa situação.

Fonte: https://arieloliveira-advocacia6115.jusbrasil.com.br/artigos/1542225272/namoro-no-trabalho

O drama da União Estável para receber a Pensão por Morte

Passada a comemoração do Dia dos Namorados no Brasil, é importante alertar os casais para resguardar os seus direitos em um momento de dor pela perda da pessoa amada, que exercia a função de companheiro (a) em vida.

A Lei existe para todos, e não podemos alegar desconhecimento para não cumprir as exigências e previsões de acesso aos serviços e benefícios do INSS.

Em primeiro lugar, vamos definir quem tem direito à Pensão por Morte Previdenciária, sendo os dependentes:

  • Cônjuge ou companheiro (a),
  • Filhos e enteados menores de 21 anos ou inválidos, desde que não emancipados,
  • Pais e irmãos não emancipados, menores de 21 anos ou inválidos.

Pois bem, mas quem pode deixar o seu dependente receber a Pensão por Morte? Aquele que falece, e na data do óbito tem qualidade de segurado, que é o chamado vínculo ativo do INSS por contribuir regularmente, por receber benefício, ou em período de graça, que é a extensão de cobertura, que varia entre 06 a 36 meses após cessar os recolhimentos, a depender do caso concreto.

Neste momento, você pode pensar: Já entendi tudo! Não tem motivo para ler mais.

Sinto lhe dizer, que sua mente está enganada. A Pensão por Morte é complexa e requer muito cuidado e orientação adequada.

Vamos elucidar três mitos:

Leia mais:

https://camilakmoura.jusbrasil.com.br/artigos/1541853605/o-drama-da-uniao-estavel-para-receber-a-pensao-por-morte

Reforma trabalhista precisa ser valorizada, não revogada

A segurança jurídica, a modernização e flexibilização dos direitos desde a promulgação da reforma trabalhista de 2017 estão sob a mira de uma narrativa perigosa. A Federação Brasil da Esperança, que reúne PT, PV e PCdoB, chegou a defender a revogação da reforma e do teto de gastos em uma carta divulgada ao público. Entretanto, ao ver que a ideia não foi bem recebida, principalmente pelos empresários brasileiros, recuou em seu discurso e diz que é a favor de uma revisão das leis trabalhistas.

E esse é o momento de valorizar, defender e destacar que a reforma trabalhista conseguiu reduzir a rigidez do mercado de trabalho. Entre os vários pontos, a reforma permitiu mais flexibilidade na jornada de trabalho, a validade de acordo coletivos entre empresas e sindicatos, legalizou o home office, mudanças na rescisão contratual e a liberação do acordo consensual.

Um outro ponto muito importante foi a regulamentação da terceirização. É essencial esclarecer que a terceirização é o processo pelo qual uma empresa transfere a execução, de quaisquer de suas atividades, à outra empresa que possua capacidade compatível para o seu cumprimento. Essa forma de contratação é amplamente adotada por empresas que precisam de uma prestação de serviço especializada e que, em regra, está fora de seu ramo de atuação econômica.

Leia mais:

https://ferreiramacedo.jusbrasil.com.br/artigos/1542497186/reforma-trabalhista-precisa-ser-valorizada-nao-revogada

Processo de interdição de incapaz

Em algumas situações, determinadas pessoas já não estão aptas a tomar decisões nem participar dos atos da vida civil e muito menos gerir os seus negócios.

Isso porque algum problema de ordem fisiológica lhes acomete (provocados, por exemplo, por um acidente ou por uma doença mental degenerativa), fazendo com que se perca a capacidade cognitiva e o discernimento em relação à tomada de decisões.

Nessas situações, é preciso cautela. Primeiramente, deve-se procurar um médico para que se faça um diagnóstico completo, avaliando a situação de saúde cognitiva da pessoa. Caso tenham-se evidências médicas da impossibilidade cognitiva, caberá promover uma medida de proteção dessa pessoa que está incapaz.

Leia mais:

https://andrefurtadodeoliveira.jusbrasil.com.br/artigos/1541992567/processo-de-interdicao-de-incapaz

Edificação de baixo impacto ambiental e as áreas de preservação permanente

 

1. Introdução

As áreas de preservação permanente, instituídas pelo Código Florestal Brasileiro (Leis 12.651 e 12.727 de 2012), são, de acordo com o artigo 3º, II, da referida lei, "aquelas protegidas nos termos da lei, cobertas ou não por vegetação nativa, com as funções ambientais de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade e o fluxo gênico de fauna e flora, etc." São áreas que estão situadas próximas dos rios ou de qualquer curso d'água.

Essas áreas têm como cerne atender ao direito fundamental de todo brasileiro a um "meio ambiente ecologicamente equilibrado", conforme disposto no conhecido artigo 225 da Constituição Federal. Nesse sentido, essas zonas são áreas naturais com rígidos limites de exploração, possuindo, quase que em sua totalidade, vegetação intocada.

À vista disso, quando se identificam edificações próximas dos rios, em área de preservação permanente, comumente o Ministério Público Federal em conjunto com os órgãos de proteção ambiental autuam os proprietários dessas edificações para fins de regularização e proteção do meio ambiente.

Ocorre que, não raro, esses proprietários são considerados “ribeirinhos”, ou seja, aqueles que residem nas proximidades dos rios e têm a pesca artesanal como principal atividade de sobrevivência. Suas casas são, comumente, pequenas e trazem pouco risco ao meio ambiente equilibrado.

Deste modo, sob os princípios da razoabilidade e da dignidade da pessoa humana, doutrina e jurisprudência, uníssonas, vêm decidindo em favor dessa população e garantido a sua manutenção, bem como de suas edificações nas áreas de preservação permanente, conforme será demonstrado nesse curto artigo.

Leia mais:

https://mvvadv.jusbrasil.com.br/artigos/1541880155/edificacao-de-baixo-impacto-ambiental-e-as-areas-de-preservacao-permanente

A prescrição intercorrente no âmbito do processo judicial tributário.

INTRODUÇÃO

A prescrição intercorrente no âmbito do processo judicial tributário trata-se de relevante assunto, pois visa proteger uma garantia constitucional exposta na Constituição da Republica de 1988 através do principio da segurança jurídica.

Passado a fase de recebimento do crédito tributário via administrativa, deverá o Fisco em caso de não recebimento ajuizar a execução fiscal face o devedor tributário. Ocorre que o elevado número de execuções fiscais faz com que a tramitações judiciais permaneçam paradas aguardando o impulsionamento da ação pelo exequente.

Ocorre assim que por inércia do Fisco as execuções fiscais ficam estagnadas no tempo até que se peça alguma movimentação, contudo com base no principio da segurança jurídica tem sido aplicado o instituto da prescrição intercorrente para que uma execução fiscal não possa durar para sempre e um crédito se torne imprescritível.

Faz-se necessário reconhecer aplicação da prescrição intercorrente no direito processual tributário judicial pelo bem das garantias constitucionais visando proteger a relação entre fisco e contribuinte.

Assim por meio do presente trabalho buscaremos demonstrar as hipóteses de ocorrência da prescrição intercorrente no processo judicial tributário com enfoque especial na execução fiscal, seu termo de inicio, seu conceito, sua natureza jurídica, sua utilização domo elemento do principio da segurança jurídica, seu critério de aplicação, com base na doutrina, jurisprudência, normas e princípios.

Leia mais;

https://modesto102010.jusbrasil.com.br/artigos/1540419137/a-prescricao-intercorrente-no-ambito-do-processo-judicial-tributario

Qual a diferença entre tabela Sac e Price?

A compra de um imóvel à vista não está no alcance da maioria das pessoas, o que surge a possibilidade de comprá-lo por meio do financiamento. Contudo, muitas vezes as contas não são colocadas no papel, fazendo com que o endividamento ocorra no meio do pagamento das parcelas.

Uma coisa é certa: Se você tiver as contas perto da sua receita, em algum momento você se lasca. Isto porque, sempre vai acontecer de sua renda diminuir e se as parcelas do imóvel financiamento forem muito altas, não terá como você aguentar por muito tempo.

Se as parcelas do imóvel estiverem em torno de 50% da receita que você recebe por mês, é muito arriscado mantê-las neste patamar.

Diante disso, escrevi 7 coisas que você deve pensar antes de financiar o imóvel ou antes de comprar algo de alto custo.

7 dicas antes de comprar algo muito caro que comprometa o seu custo de vida

  1. Olhe as taxas de juros: compare várias taxas de juros antes de comprar, já que são elas que terão impacto muito grande na sua vida financeira;
  2. Se for pagar à vista, você consegue ter maior poder de negociação para ter desconto;
  3. Analise o custo oportunidade;
  4. Veja a depreciação: se pergunte “O que estou investindo deprecia?”. Um carro, por exemplo, perde seu valor com o tempo. Isso é diferente na compra de um imóvel que se valoriza.
  5. Preste atenção no orçamento: as parcelas não podem ser maiores que 30% da sua receita mensal, já que pode comprometer seu estilo de vida atual. Além disso, leve em consideração que você terá que pagar IPTU e condomínio também.
  6. Antes de comprar ou financiar, tenha um fundo de emergência;
  7. Antes de decidir comprar, analise os motivos de querer comprar. Veja os motivos racionais e os emocionais. Pense se faz sentido. Geralmente aquilo que gera um comprometimento financeiro muito alto e que fazem perdermos dinheiro no longo prazo são feitas por decisões tomadas emocionalmente.

Além dessas dicas, analise a tabela sac e a tabela price.

Quando você vai comprar um imóvel por meio do financiamento, o banco te oferece a opção de duas tabelas:

  1. Tabela Sac;
  2. Tabela Price.
Leia mais:

Chamamento do feito à ordem: tudo que você precisa saber para peticionar corretamente

No mundo do Direito diversas expressões guardam significados próprios, cujo entendimento se faz necessário e benéfico com o passar do tempo e à medida que se ganha profundidade na experiência com a advocacia.

O Chamamento do Feito à Ordem é um dos termos que faz jus a esta descrição, sendo útil no âmbito dos processos civis e um recurso importante para garantir o saneamento e organização do rito processual.

Chamar o feito à ordem, nada mais é do que alertar aos envolvidos sobre um desvio no rito do processo, sendo cabível o seu uso em caso de irregularidades de diversas naturezas, sobre as quais iremos discorrer ao longo do texto de hoje.

Além de percorrer os casos mais comuns em que este tipo de petição pode ser usada, vamos também entender quais os subsídios jurídicos para a sua existência e algumas das particularidades que devem ser levadas em conta no momento de construir a sua petição a fim de respeitar o ordenamento e hierarquia dos sujeitos envolvidos no processo.

Uma boa pesquisa jurídica começa sempre nas fontes do Direito, então, na nossa exploração sobre o tema, vamos começar a entender os subsídios para o chamamento do feito à ordem. Vamos lá!

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Onde está o subsídio para Chamamento do Feito à Ordem?

O instituto está previsto no Código de Processo Civil, também conhecido como CPC. O Código traz todas as normas referentes aos processos que ocorrem na esfera civil, tratando de temas como os prazos e recursos cabíveis e o papel dos juízes e de cada uma das partes no curso do processo.

O Código dá subsídio ao chamamento do feito à ordem ao denotar a função do juiz em sanear e organizar o processo, algo que é dito mais especificamente em seu artigo 139, parágrafo IX, que diz:

Leia mais:

https://blog.jusbrasil.com.br/artigos/1543907141/chamamento-do-feito-a-ordem-tudo-que-voce-precisa-saber-para-peticionar-corretamente

terça-feira, 14 de junho de 2022

Delegado da PF liga Zequinha Marinho a grupo criminoso.

Durante entrevista, o delegado da PF Alexandre Saraiva afirmou que o senador Zequinha Marinho (PL-PA) e outros políticos estão sob influência de grupos criminosos da Amazônia, que inclusive podem ter envolvimento no desaparecimento do jornalista Dom Phillips e do indigenista Bruno Pereira.

desaparecimento do jornalista inglês Dom Phillips e do indigenista Bruno Pereira se tornou um caso de comoção em todo o mundo, devido à relevância do trabalho dos dois, como também pela possibilidade de que ambos tenham sido vítimas de uma emboscada feita por grupos criminosos que atuam na Amazônia, em especial com garimpo ilegal. 

O caso ganha agora ainda mais expressão após o delegado da Polícia Federal Alexandre Saraiva, que foi superintendente da PF no Amazonas, afirmar que as investigações sobre o caso são prejudicadas porque esses grupos criminosos possuem influência sobre alguns políticos de diferentes esferas. Entre os nomes citados pelo delegado está o do senador Zequinha Marinho (PL-PA).

A declaração foi feita na tarde desta terça-feira (14), durante entrevista ao Globo News. Enquanto comentava o desparecimento de Dom e Bruno, o delegado falou sobre a atuação de políticos para atrapalhar as investigações. "Esses criminosos têm boa parte dos políticos da Região Norte no bolso. Estou falando de governadores, senadores... Eu tenho aqui uma coleção de ofícios de senadores de diversos estados da Amazônia, que mandaram pro meu chefe, dizendo que eu estava ultrapassando os limites da lei, cometendo abuso de autoridade, senador junto com madereiro me ameaçando", afirma o delegado.

"São influenciados por esses grupos, com certeza absoluta. Vou dizer nomes: Zequinha Marinho (PL-PA), que estava junto do Ricardo Salles (ex-ministro do Meio Ambiente) no dia da Handroanthus", continuou Alexandre, referenciando a operação da PF que investigou madeireiras ilegais no Pará e Amazonas.

Na ocasião, Alexandre ainda era superintendente da PF no Amazonas. Entretanto, ele foi demitido do cargo pelo presidente Jair Bolsonaro após participar de uma outra operação que apontava o envolvimento de Ricardo Salles para tentar dificultar a investigação de crimes na Amazônia, inclusive na própria operação Handroanthus.

Em 2020, Zequinha Marinho publicou um vídeo nas redes sociais criticando uma megaoperação do Ibama de combate ao desmatamento ilegal. Na gravação, o senador aparece ao lado de Jassonio Costa Leite, que havia sido autuado pelo desmate de 21,1 mil hectares e era apontado como o principal responsável pela grilagem na Terra Indígena Ituna Itatá, em Senador José Porfírio, recebendo mais de R$ 105 milhões em multa.

Durante a entrevista, o delegado ainda cita outros nomes de parlamentares, como o senador Messias de Jesus (PSD-RR) e deputada federal Carla Zambelli (PL-SP). "Nós temos uma bancada do crime. Na minha opinião, uma bancada de marginais, bandidos, até pela forma como se comportaram no dia em que fui convidado para ir na audiência da Câmara dos Deputados", continuou Alexandre. "Já fui em tantas audiências criminais, com advogados e criminosos sentados na minha frente, eu nunca fui tão desrespeitado pelos presos como naquele dia lá na Câmara, em que os deputados estavam fazendo uma nítida defesa do crime", conclui.

Por nota, o senador Zequinha Marinho negou as acusações feitas pelo delegado Alexandre Saraiva, dizendo que irá recorrer a Justiça contra o delegado. Além disso, ele afirmou que se manifestou sobre a Operação Handroanthus "a um pedido da Associação das Indústrias Exportadoras de Madeiras do Estado do Pará (Aimex) e da Associação da Cadeia Produtiva Florestal da Amazônia (Unifloresta), que reclamavam de arbitrariedades cometidas no âmbito da Operação Handroanthus" e que "é de conhecimento do delegado da PF e de todos os agentes que atuaram na Operação Handroanthus que parte da madeira apreendida é originária de Planos de Manejo, devidamente licenciados pelo órgão ambiental responsável e dispõe de todas as documentações exigidas" e que defende o Manejo Florestal Sustentável. 


Fonte: DOL

A administração pública pode exigir marca específica no edital de licitação? 9

Muitos editais de licitação exigem a contratação de produto de marca específica, ou ainda, sem deixar explícito, indicam especificações que só podem ser atendidas por determinada marca.

É uma situação que vários licitantes se deparam e que sempre gera questionamentos.

Afinal, a administração pública pode exigir marca específica no edital de licitação?

É o que veremos.

Ao final, também iremos analisar uma novidade trazida pela nova Lei de Licitações sobre esse assunto.

1. A impessoalidade nas licitações

Antes de tratar especificamente da exigência de marca na licitação, precisamos falar sobre a impessoalidade nas licitações, que fundamenta toda essa questão.

Caso você não tenha interesse, pode partir para o próximo tópico.

Quando o poder público precisa adquirir algum bem ou contratar um serviço, é obrigado a realizar uma competição entre as empresas do mercado e contratar o vencedor da disputa. Isso é a licitação, em termos simples.

O processo licitatório existe para garantir o princípio da impessoalidade na administração pública.

O que quer dizer esse princípio?

Primeiro, que o gestor público deve agir de maneira objetiva, para atender ao interesse público da melhor forma, e não de acordo com seus interesses pessoais.

Segundo, que a administração pública deve tratar a todos de maneira igual, sem privilégios pessoais por parentesco, amizade ou qualquer outra razão.

Nas licitações, a impessoalidade é fundamental.

Veja. No âmbito privado, quando você precisa adquirir um produto, você pode comprar a um parente, ainda que tenha um preço mais caro, e buscar determinada marca de sua preferência, apenas por gosto pessoal.

Nos contratos privados, isso é irrelevante.

Já nas licitações, por lidar com o dinheiro público, a administração deve agir de maneira objetiva, adquirindo o melhor produto que necessita, pelo melhor preço, sem preferências pessoais.

Leia mais:

https://marconichianca.jusbrasil.com.br/artigos/1535031297/a-administracao-publica-pode-exigir-marca-especifica-no-edital-de-licitacao

"Já deu Cacho" no Direito Tributário

JÁ DEU CACHO

Há uma expressão popular que diz: “Bananeira que já deu cacho”. Significa que não adianta insistir que não se repetirá, depois do primeiro e único cacho não haverá o segundo. Favor não insistir!

Como a ciência faz parte de nossas vidas pode-se também adaptar esse significado ao Direito Tributário; porém com palavras mais adequadas e sofisticadas; exemplo:

O benefício da isenção de IRPF na venda de ação tem caráter personalíssimo, desta forma, não poderá ser transferido/transmitido ao herdeiro. Modo muito mais adequado do que escrever na petição que o benefício da isenção já deu cacho. O juízo poderia retrucar e dizer que quem já deu cacho foi o advogado. Brincadeiras à parte, vamos ao caso concreto:

Leia mais:

https://aslcorrea20201439.jusbrasil.com.br/artigos/1535266372/ja-deu-cacho-no-direito-tributario

Encontrei uma vaga de trabalho com a jornada de sobreaviso, o que significa?

Inicialmente, o regime de trabalho em sobreaviso é quando o empregado aguarda, em sua residência ou outra localidade previamente acordada, conforme acordo com escalas de sobreaviso estabelecidas pelo empregador, com duração máxima de 24 horas.

Dessa forma, enquanto você fica em casa, terá sua hora paga com apenas 1/3 do valor da hora normal e, caso seja chamado a prestar serviço, o período trabalhado será remunerado normalmente.

Ressalta-se, principalmente, a questão em que o empregado de ter sua locomoção restringida. Ou seja, você, ao estar de sobreaviso, deve estar próximo ao local de prestação de serviços para que, caso seja convocado, consiga comparecer o mais breve possível ao local.

Por sua vez, apesar de muito parecido, o regime de horas de prontidão é quando o empregado permanece nas dependência da empresa, aguardando ordens e, também, a escala de prontidão não poderá ultrapassar as 12 horas. Por fim, existe diferente no pagamento, visto que as horas de prontidão serão remuneradas à base de 2/3 do valor da hora normal de trabalho e, caso chamado, será remunerado normalmente.

Portanto, tais regimes, apesar de parecidos, guardam grandes diferenças em sua essência.

E você, caro leitor, qual regime aceitaria estar trabalhando?


Fonte: https://guilhermemagalhaes0.jusbrasil.com.br/artigos/1535438857/encontrei-uma-vaga-de-trabalho-com-a-jornada-de-sobreaviso-o-que-significa

O risco do filtro do "in dubio pro reo" na primeira fase do rito do júri


Muito se discute sobre a aplicação de princípios dentro do processo penal e com relação ao rito do tribunal do júri não seria diferente, pois se trata da ação penal que, se for levada para a segunda fase, haverá julgamento por pessoas do povo.

O princípio do in dubio pro reo é aquele que apregoa, em apertada síntese, que se houver dúvida quanto à autoria, por exemplo, o julgador deverá julgar em favor do réu, ao passo que o princípio do in dubio pro societate trata do contrário, pois, na dúvida, a decisão deve ser contra o réu e a favor da sociedade.

A discussão se dá, no rito do júri, quando da prolação da decisão que encerra a primeira fase (pronúncia, impronúncia, absolvição sumária ou desclassificação) do rito. A doutrina entende que a decisão de pronúncia, proferida pelo magistrado nesse momento, é uma decisão interlocutória mista não terminativa (particularmente ouso divergir, entendo ter caráter de sentença), pois encerra a primeira fase do júri sem tratar com profundidade sobre o mérito e, ainda, sem condenação, pois o réu passará pelo crivo do tribunal do júri (segunda fase do rito).

Quanto a aplicação do princípio do in dubio pro reo quando da decisão que encerra a primeira fase do rito do júri, temos o entendimento jurisprudencial e da doutrina clássica no sentido de que não é aplicável, devendo o juiz considerar o princípio do in dubio pro societate, ao passo que a doutrina moderna entende pela aplicação do in dubio pro reo.

Leia mais:

https://joaogabrieldesiderato.jusbrasil.com.br/artigos/1536913064/o-risco-do-filtro-do-in-dubio-pro-reo-na-primeira-fase-do-rito-do-juri

domingo, 12 de junho de 2022

Eleições gerais e artimanhas de candidatos e apoiadores

Estamos há 111 dias das eleições gerais de 2022 no Brasil. O parágrafo único do artigo primeiro da Constituição Federal de 1988 diz que “Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição”. Assim sendo, no próximo dia 2 de outubro, nós brasileiros, iremos as urnas para escolher presidente da República, governadores, senadores, deputados federais, deputados estaduais e distritais.

Diante desse cenário, nossos ouvidos já começaram a ser bombardeados com algo do tipo: cara, o fulano vai ser eleito com muitos votos, a população inteira o quer eleito. Contudo, quem fala esse tipo de coisa ou estampa nas redes sociais é pessoa ligada ao candidato, pessoa que recebe dinheiro ou favores pessoais para levar o nome do candidato como se ele, o candidato, fosse o suprassumo da eficiência, da bondade, da lealdade...

Chegam ao absurdo de afirmar que tal candidato sempre trabalhou em prol do povo, que sempre ajudou o povo, que está sempre com as portas de sua casa aberta e pronta para receber a população.

O interessante é que na maioria das vezes o suposto candidato nunca teve uma ação social na comunidade onde mora, é pessoa que pouco fala com a população, nunca teve envolvimento em nada relacionado ao bem estar da população. Na verdade, a maior proximidade que o suposto candidato tem com a população ocorre exatamente nos 90 dias que antecedem as eleições.

Devemos nos atentar ao texto do parágrafo único da Constituição: “Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição”. Então o que devemos fazer é não nos deixar emprenhar pelos ouvidos e escolher candidatos que, no mínimo, tenham um pouco de compromisso com o povo.

Na prática o que se ouve muito é: “cara, não vou votar no fulano. Ele é liso... Vou votar no beltrano, pois ele tem grana”.

Aí é que mora o perigo, ou melhor, aí é que está a arapuca lançada diretamente pelo candidato ou por quem o apoia. É aí que damos o tiro nos próprios pés...

 

 

Policial, fora de serviço, que cause dano a terceiro com arma institucional, o Estado responde?

Por imperativos constitucional o Estado, ente soberano máximo, quando oferece uma comodidade ou utilidade fruível ao particular, de forma contínua, regido por normas de direito público e prestada de forma direta ou indireta - Serviço Público - responde pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, o que a Doutrina chama de Responsabilidade Civil do Estado. Porém, o servidor policial, fora de serviço, que cause dano a terceiro com arma institucional é também responsabilidade do Estado? Primeiro, vamos relembrar alguns conceitos.

Relembrando sobre Responsabilidade Civil do Estado? 

Constituição Federal regulamenta a responsabilidade civil, em seu art. 37§ 6º, que: "as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa".

Salienta o professor Matheus Carvalho:

"Ressalte-se que a responsabilidade do Estado, estampada no texto constitucional, é objetiva, mas a responsabilização do agente, perante o Estado, é subjetiva, decorrendo de comprovação de dolo ou de culpa. Nesse diapasão, se faz necessária a análise dos elementos caracterizadores da responsabilização pública",

Responsabilidade Objetiva? 

Professor Matheus também contribui assim:

Leia mais:

https://silvimar.jusbrasil.com.br/artigos/1532952215/policial-fora-de-servico-que-cause-dano-a-terceiro-com-arma-institucional-o-estado-responde