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quarta-feira, 1 de junho de 2022

Recebi um cartão de crédito, mas não solicitei. Quais são os meus direitos?

Nos termos do inciso III do artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor, o envio ao consumidor de qualquer produto ou o fornecimento de qualquer serviço sem prévia solicitação configura prática abusiva, e a consequência disso é a equiparação do produto ou serviço a amostra grátis.

Em outras palavras, ao receber produto ou oferta de serviço pelo qual não solicitou, o consumidor não será obrigado a arcar com qualquer tipo de pagamento.

É o que ocorre quando as instituições financeiras enviam cartões de crédito aos consumidores sem qualquer solicitação prévia, nesses casos, não haverá obrigação ao pagamento de anuidades e faturas.

O tema é tão relevante que o STJ editou a Súmula n. 532, dispondo que a prática configura ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa, ou seja, a depender da situação o consumidor terá o direito a uma indenização por danos morais e o banco poderá arcar com o pagamento de multa pela prática abusiva.

É importante esclarecer que o consumidor só não será obrigado a arcar com o pagamento de anuidades e faturas caso não utilize o cartão, pois se assim o fizer, terá aceitado o serviço de crédito oferecido ainda que não tenha solicitado.

Bruno Ricci - OAB/SP 370.643

Contato: (11) 99416-0221

Fonte:

https://brunoricciadv2221.jusbrasil.com.br/artigos/1517974516/recebi-um-cartao-de-credito-mas-nao-solicitei-quais-sao-os-meus-direitos

Cooperação Dolosamente Distinta

Também chamada de Participação Dolosamente Distinta, se trata de um concurso de pessoas mas que há, entre os agentes, um desvio entre suas condutas, isto é, um dos agentes pretende praticar um crime menos grave do que aquele que, de fato, foi cometido.

A previsão legal a respeito da Cooperação Dolosamente Distinta está no artigo 29§ 2º do Código Penal, com a seguinte redação:

§ 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

Parece ser um conceito complexo, mas não é. Vou te explicar com dois exemplos, abordando ambas as hipóteses trazidas pela legislação.

Exemplo 01.

Azul e Azulejo decidem furtar um imóvel. Azul, o grande mentor do crime, garante para Azulejo que a casa está vazia, pois os moradores estão em viagem ao exterior. Todavia, secretamente, leva consigo um revólver, pois, na verdade, temia encontrar algum residente no imóvel.

Leia mais:

https://ygoralesam.jusbrasil.com.br/artigos/1518468213/cooperacao-dolosamente-distinta

Saiba como aumentar o valor de uma aposentadoria do INSS

Os aposentados e pensionistas do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) que desejam aumentar o valor do seu benefício vão poder pedir uma revisão ao Instituto. Em alguns casos há necessidade de respeitar um período de tempo para solicitar, o prazo máximo é de dez anos após a concessão do benefício.

Mas fique sabendo que muitas revisões não possuem prazo de decadência para pedir a correção para aumentar a sua renda mensal.

A maioria dos pedidos de revisão se referem a erros que o INSS cometeu ao calcular o valor da aposentadoria ou pensão. O problema é que o INSS não tem o hábito de aceitar o pedido de revisão, por isso o caminho mais correto para conseguir corrigir o valor da sua aposentadoria é entrar com uma ação na Justiça

Para poder mover uma ação judicial, é necessário que o segurado tenha toda a documentação da época da aposentadoria, o que facilitará o seu pedido. Neste caso, será necessário apresentar a carteira de trabalho, documento com o número do benefício e carta com os motivos do pedido da revisão. Ter a data correta da concessão do benefício, para ter certeza se deve ou não solicitar a revisão. Na Justiça, os valores para aumentar o valor de um benefício do INSS, variam entre 20% e 50%.

Para ter certeza, evitando erros, antes de pedir a revisão, observe bem a sua carta de concessão e também o seu CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais).

Leia mais:

https://dicaouro.jusbrasil.com.br/artigos/1517903575/saiba-como-aumentar-o-valor-de-uma-aposentadoria-do-inss

Apontamentos sobre a novação no direito civil

 I – A ORIGEM DA NOVAÇÃO E SUA POSIÇÃO ATUAL

Ensinou-nos Ebert Chamoun (Instituições de Direito Romano, 5ª edição, pág. 318) que a novação pode ser conceituada como a substituição de uma obrigação por outra.

Ainda nos ensinou Ebert Chamoun (obra citada) que se a nova obrigação fosse nula, ainda assim a anterior cessava de existir. No direito justiniânio é possível novar uma obrigação natural.

O instituto já era versado no direito romano, no Digesto, Livro 46, Título II, fra.I, pr.e ainda nas lições de Gaio, 3, 176-179: 1,2,29,3 e C 8,41,42.

No direito romano a novação se fazia, ainda como disse Ebert Chamoun (obra citada) por uma stipulatio cujos efeitos se resumem, por um lado, na extinção da obrigação substituída, com todas as garantias, vantagens ou vícios, e por outro lado na criação de uma obrigação que tenha algo de novo (aliquid novi).

Para Roberto de Ruggiero (Instituições de direito civil, volume III, 1973, tradução Ary dos Santos, pág. 137), a novação é uma transformação de uma obrigação existente noutra que toma o seu lugar e a extingue.

O certo é que, por muitos séculos, a novação realizou a ligação entre o personalismo primitivo do vínculo obrigacional e a negociabilidade de seu conteúdo.

Com a novação o devedor exonera-se sem cumprir a obrigação, e é por isso que se diz que a novação realizava a sua extinção, sem pagamento, enquanto que o credor adquire um novo crédito em substituição ao outro.

Por ser uma extinção da obrigação sem pagamento, opera-se, na verdade, o desaparecimento do vínculo preexistente, mas, como não se efetua a prestação devida, outro vínculo obrigatório nasce, em substituição ao primeiro, e, por esta razão, pode o mesmo credor continuar credor ou o mesmo devedor continuar devedor. Mas não da primitiva, porém, da nova obrigação, criada com a novatio, como explicou Caio Mário da Silva Pereira (Instituições de direito civil, volume II, 4ª edição, pág. 198).

Como disse ainda Ebert Chamoun (obra citada) no Código Civil alemão e no Código suíço das obrigações a novação não figura, porque seria ociosa ao lado da cessão de crédito e da cessão de débito que esses códigos admitem. O Código Civil francês lhe dedica dez artigos (arts. 1.271 a 1.281). O Código Civil Italiano os artigos 1.230 a 1.235 e o Código Civil Brasileiro de 1916 os artigos 999 a 1.008.

Código Civil de 2002 assim define novação e trata a matéria:

Art. 360. Dá-se a novação:

Leia mais:

https://rogeriotadeuromano.jusbrasil.com.br/artigos/1518517918/apontamentos-sobre-a-novacao-no-direito-civil

Criaram uma conta bancária utilizando meu nome e CPF. O que posso fazer?

Em razão dos diversos vazamentos de dados pessoais e pela facilidade de encontrar dados pessoais com uma simples busca no Google, é possível que terceiros utilizem seu nome e CPF para abertura de contas bancárias, principalmente em instituições digitais.

Através dessa conduta fraudulenta, os golpistas realizam movimentações bancárias, empréstimos, solicitam cartões de crédito/débito, o que pode gerar danos materiais e lesar a reputação de uma pessoa, por meio da negativação do nome.

A partir do momento que você descobrir que alguém abriu uma conta bancária utilizando seus dados, é importante que você aja rapidamente, para evitar que outras transações financeiras sejam realizadas e golpes sejam aplicados em seu nome.

Conheça algumas medidas que podem ser adotadas:

Leia mais:

https://laurasecfem.jusbrasil.com.br/artigos/1517930686/criaram-uma-conta-bancaria-utilizando-meu-nome-e-cpf-o-que-posso-fazer


Considerações sobre o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação - ITCMD

Feita às últimas declarações no inventário e, ouvidas as partes sobre, proceder-se-á ao cálculo do tributo, nos termos do art. 637 do Código de Processo Civil.

Vale recordar que a alíquota do imposto de transmissão causa mortis é conferida quando da ocorrência do falecimento autor da herança (abertura da sucessão) e não quando apresentada às últimas declarações, nos termos da Súmula n.: 122 do Supremo Tribunal Federal, que diz:

“O imposto de transmissão “causa mortis” é devido pela alíquota vigente ao tempo da abertura da sucessão”.

Portanto, se o autor da herança faleceu em 2010 e a alíquota era 2%, porém, às últimas declarações foram apresentadas somente em 2015 que estava no importe de 8%, será aplicada a alíquota de 2010 (2%).

Este imposto de transmissão causa mortis e doação é previsto no art. 155, inciso I, da Constituição Federal de competência dos Estados e do Distrito Federal.

Dito isso, competirá o imposto de transmissão causa mortis e doação devido nos bens imóveis e respectivos direitos, nos dizeres da Constituição Federal, no Estado da situação do bem, ou ao Distrito Federal (inciso I, do § 1º, do art. 155Constituição Federal).

Todavia, caso o ITCMD se dê pelos bens móveis, títulos e créditos, competirá ao Estado onde se processar o inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio o doador, ou ao Distrito Federal (inciso II, do § 1º, do art. 155Constituição Federal).

Por fim, a competência para regulamentar tal imposto será, nos termos do inciso IIIdo § 1º, do art. 155Constituição Federal, por lei complementar (União).

Note que nesta última situação, para que seja cobrada a incidência do imposto se o doador tiver domicílio ou residência no exterior ou se o falecido era residente ou domiciliado ou teve o seu inventário processado no exterior, competirá a Lei Complementar regulamentar.

Mas, existe essa lei complementar de caráter nacional?

A resposta é: NÃO!

Por isso que vários Estados, por decorrência desta omissão, editam leis regulamentando a cobrança, fundamentando-se no § 3º, do art. 24 da Constituição Federal.

Logo, cada Estado possui sua lei estadual sobre a cobrança do ITCMD/ITCD.

Entrementes, quanto à alíquota, cabe ao Senado Federal fixá-la, nos temos do inciso IVdo § 1º, do art. 155 da Constituição Federal.

Assim, ainda está em vigência a Resolução Senado Federal (SF) n.: 09 de 1992 que fixa a alíquota máxima em 8% (oito porcento).

Razão pela qual, nenhum Estado poderá ultrapassar está alíquota máxima dita pelo Senado Federal.

Observação:

A base de cálculo do imposto é composta pelos bens e direitos componentes do espólio. Isso significa dizer que não incide sobre os honorários de advogado contratado pelo inventariante (Súmula n.: 115 do Supremo Tribunal Federal).

Porém, e se existir um contrato de promessa de compra e venda, o imposto incidirá sobre qual valor?

O imposto incidirá sobre o saldo credor da promessa de compra e venda de imóvel na abertura da sucessão do promitente vendedor, nos termos da Súmula n.: 591 do Supremo Tribunal Federal.

A razão é simples: é sobre o crédito que incidirá o valor.

É importante esclarecer que existem situações -a depender de cada legislação estadual- que os herdeiros poderão gozar de isenção do recolhimento do imposto de transmissão causa mortis e doação.

É necessário verificar à lei estadual e procurar administrativamente, se for o caso, à Fazenda Pública Estadual ou, poderá ser reconhecido pelo Juiz do inventário.

Outro detalhe: o imposto deve ser calculado após a homologação do cálculo (nas últimas declarações, por exemplo). Isto porque antes desta homologação, o imposto é inexigível, nos termos da Súmula n.: 114 do Supremo Tribunal Federal.

Fonte:

Me casei na Separação de Bens e soube agora que quando eu falecer meu marido se torna herdeiro. Isso procede?

MUITA GENTE ainda pensa que o regime da "Separação de Bens" escolhida para reger o seu casamento terá o "milagroso efeito" inclusive de afastar da sucessão o seu [querido] cônjuge. A bem da verdade essa não é a realidade, de acordo pelo menos, com o regramento atual como posto no Código Civil - e isso só revela a grande importância de consultar um Advogado Especialista antes de juntar as escovas...⁣

A regra do atual código dispõe no complexo art. 1.829 a possibilidade do recebimento de herança - sendo certo que não devemos confundir MEAÇÃO (que é instituto derivado do regime de bens do Direito de Família, por ocasião do CASAMENTO, conforme alguns regimes o permitem) e a HERANÇA (que é instituto oriundo do Direito das Sucessões) mesmo para quem for casado pela SEPARAÇÃO CONVENCIONAL DE BENS (que não deve, por sua vez, ser confundida com a Separação LEGAL ou OBRIGATÓRIA do art. 1.641). Pelo citado artigo temos que:⁣

Leia mais:

https://juliocarvalho.jusbrasil.com.br/artigos/1517869505/me-casei-na-separacao-de-bens-e-soube-agora-que-quando-eu-falecer-meu-marido-se-torna-herdeiro-isso-procede

Cada Tributo Em Seu Galho

 Assim na vida como no direito tributário cada um no seu quadrado. Cada tributo deve ser analisado dentro de suas próprias características naquilo que lhe diz respeito.

“Maria” divorciou-se consensualmente de “João” e a partilha dos bens ocorreu de forma desigual; sobre esta diferença incide-se apenas o ITCMD e não o ITBI.

De acordo com o caso concreto, processo nº 1026840-02.2022.8.26.0053a juíza, da 2ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo, entendeu que o município de São Paulo cobrou ilegalmente o ITBI do contribuinte

ITBI somente pode ser cobrado quando houver compra e venda de bens imóveis, e NÃO foi o caso. Abaixo a definição do ITBI conforme CF:

“Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

II Transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;

§ 2º O imposto previsto no inciso II:

I - Não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;

Mas por qual razão alguns Municípios assim procedem? Desconhecimento da norma?

Não, pois a regra é claríssima como o sol. Ouso acreditar que seja “distração” para encher o erário. O contribuinte que se vire depois perante à justiça para não pagar indevidamente o tributo.

No caso concreto ocorreu apenas a doação, cabendo apenas e tão somente o ITCMD E NADA MAIS.

E como diz a letra da música:

Cho, chuá Cada macaco no seu galho” (Composição:Riachão)

Fonte:

https://aslcorrea20201439.jusbrasil.com.br/artigos/1518534300/cada-tributo-em-seu-galho

Selic X Ipca

Durante a década de 60 do século XX, um programa de televisão fez muito sucesso:

O Telecatch.

Foi um programa dedicado à exibição de combates de luta livre que combinavam encenação teatral, combate e circo. Entre os lutadores, destacavam-se personagens folclóricos como Ted Boy Marino, Tigre Paraguaio, Electra, Barba Vermelha, Múmia, entre outros. Faziam a alegria da garotada com apresentações mirabolantes e cheias de efeitos visuais dentro do ringue.

No mundo atual do Direito Tributário de vez em vez surge o dilema sobre qual dos índices de correção monetária as prefeituras municipais devem adotar, se o IPCA ou a Selic, na correção de seus créditos ou débitos tributários.

STF, no julgamento do RE 1346152 decidiu em repercussão geral que neste “telecatch tributário”, o índice para atualização monetária a ser aplicado é a SELIC.

Ao se manifestar, o Ministro Relator afirmou:

Leia mais;

https://aslcorrea20201439.jusbrasil.com.br/artigos/1518655164/selic-x-ipca

Chá Revelação

 A ou B?,A e B? ou nem A e nem B?

A polêmica tributária em questão gira em torno dos tributos PIS e COFINS.

Trata-se dos repasses destes aos usuários de serviços públicos concedidos (ex.: telefonia e energia elétrica), cobrados nas respectivas faturas.

A controvérsia que envolve esses tributos diz respeito a que especificamente?

Se há ou não a necessidade de haver Lei Complementar para validar o repasse do PIS e da COFINS na situação mencionada?

Seguindo o atalho traçado pelo STF, teremos a seguinte decisão personificada no Tema 415, com a fixação da seguinte Tese:

“Não há reserva de lei complementar para o repasse do PIS e COFINS ao usuário de serviços públicos concedidos, tais como telefonia e energia elétrica, cobrado nas respectivas faturas.”

Esta Tese está fundamentada nos artigos Art 146IIIa e 149 da CF/88 mantidas as ressalvas do Art 195 § 4º da CF/88Como se notamuitas vezes há que se fazer alguns exercícios de solo no tablado da legislação tributária para costurar uma decisão. Aplicação da “engenharia tributária pura” a favor da melhor interpretação das normas.

Leia mais:

https://aslcorrea20201439.jusbrasil.com.br/artigos/1519081010/cha-revelacao

Saiba tudo sobre o Auxílio-Inclusão

 1. O que é o Auxílio-Inclusão?

O Auxílio-Inclusão é um benefício que apoia e estimula a inclusão de pessoas com deficiência no mercado de trabalho.

2. Quem pode receber o Auxílio-Inclusão?

A pessoa com deficiência moderada ou grave que já recebeu o Benefício de Prestação Continuada (BPC) ou que hoje tem BPC ativo e que entra no mercado de trabalho.

3. A pessoa idosa que recebe o BPC pode pedir o Auxílio-Inclusão?

Não. O Auxílio-Inclusão é para quem recebe o BPC como pessoa com deficiência, e entra no mercado de trabalho, empregada ou trabalhando por conta própria, por exemplo. Além disso, outros critérios de acesso precisam ser atendidos.

Leia mais:

https://isabelakf98.jusbrasil.com.br/artigos/1518646934/saiba-tudo-sobre-o-auxilio-inclusao

O repasse de informação depreciativa do consumidor como prática abusiva.

Antes de mais nada, cumpre esclarecer que “informação depreciativa” não se confunde com o cadastro de inadimplentes.

Ou seja, o fato de uma instituição financeira ou varejista recusar a concessão de linha de crédito ao consumidor pela existência de uma restrição, não significa que a empresa que divulgou essa dívida nos órgãos de proteção ao crédito esteja praticando ato abusivo.

  • Mas afinal, o que seria uma informação depreciativa?

Nos termos do inciso VII do artigo 39 do Código de Defesa do Consumidorinformação depreciativa é aquela referente a ato praticado pelo consumidor no exercício regular de seus direitos, sendo vedado o seu repasse pelos fornecedores de produtos ou serviços.

Em outras palavras, não é permitida a divulgação de informações de consumidores que buscam seus direitos administrativamente (como por exemplo no PROCON) ou perante o Poder Judiciário.

Bruno Ricci - OAB/SP 370.643

Contato: (11) 99416-0221

Fonte:

https://brunoricciadv2221.jusbrasil.com.br/artigos/1519276547/o-repasse-de-informacao-depreciativa-do-consumidor-como-pratica-abusiva

É possível receber duas pensões por morte?

Uma dúvida muito frequente nos meus atendimentos é sobre a possibilidade de recebimento de duas pensões por morte. Quer saber mais sobre o tema? Este post é para você.


O artigo 24 da Emenda Constitucional 103/2019 diz que “é vedada a acumulação de mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro, no âmbito do mesmo regime de previdência social, ressalvadas as pensões do mesmo instituidor decorrentes do exercício de cargos acumuláveis na forma do art. 37 da Constituição Federal”.

Assim sendo, por expressa vedação legal, não é possível a cumulação de duas pensões por morte do mesmo regime previdenciário.

Fonte:

https://genivaldeoliveira.jusbrasil.com.br/artigos/1519057787/e-possivel-receber-duas-pensoes-por-morte

Juíza determina restituição de 90% dos valores pagos em rescisão de contrato de lote/terreno

 A Dra. Patrícia Dias Bretas, magistrada da 1ª Vara Cível de Senador Canedo – GO, determinou que uma empresa, incorporadora, desconte apenas 10% dos valores que foram pagos por consumidores que adquiriram um lote/terreno, em ação de rescisão de contrato.


A empresa havia negado a restituição de valores aos compradores, quando tentaram pela via extrajudicial, alegando que o contrato possuía alienação fiduciária, o que impedia a devolução de valores.

Quanto a este ponto, a magistrada destacou na sentença que:

Pois bem. Acerca da garantia fiduciária de coisa imóvel, o artigo 23, da Lei nº 9.514/1997 (que dispõe sobre o Sistema de Financiamento Imobiliário, institui a alienação fiduciária de coisa imóvel e dá outras providências) preceitua o seguinte:


Leia mais:

https://rafaelrochafilho.jusbrasil.com.br/noticias/1520132897/juiza-determina-restituicao-de-90-dos-valores-pagos-em-rescisao-de-contrato-de-lote-terreno