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quarta-feira, 1 de junho de 2022

A nova "Revisão do art. 29,II"- Descarte de salários-de-contribuição após a Reforma NÃO é só para aposentadorias programadas!

Nova tese de revisão! Exclusão de salários-de-contribuição após a EC 103/2019: entenda a tese de revisão que permite aplicação também para benefícios por incapacidade.

Sumário

1) Introdução

2) Por que digo "Nova Revisão do art. 29, II"?

3) Entenda antes: Exclusão de SCs do SB após a EC n. 103/2019

4) Exclusão de SCs após a EC 103/2019 é apenas para aposentadorias programadas?

4.1) Dois pesos, duas medidas

5) Quantos SC poderiam ser descartados na apuração da RMI dos benefícios por incapacidade?

6) Exclusão de SCs após a EC 103/2019: Possibilidade de Revisão?

7) Conclusão

1) Introdução

Não é novidade que a Reforma da Previdência prevê a possibilidade de exclusão de salários-de-contribuição que resultem em diminuição da média.

Mas, o INSS apenas autoriza a exclusão nos casos de aposentadorias programáveisimpedindo que tal possibilidade possa ser aplicada aos benefícios por incapacidade. 😭

Acontece que a EC n. 103/2019 não traz essa distinção e, ao agir dessa forma, o INSS fere a hierarquia das normas.

Dentro desse contexto, surgiu a tese de revisão para exclusão de salários-de-contribuição que resultem em diminuição da média também dos benefícios por incapacidade.

E é sobre isso que vamos conversar no artigo de hoje! 🤓

👉🏻 Dá uma olhada em tudo o que você vai aprender:

  • O que essa nova revisão tem a ver com a revisão do art. 29, II;
  • Como a EC n. 103/2019 disciplinou a possibilidade de exclusão de salários-de-contribuição do cálculo do salário de benefício;
  • Porquê a exclusão deveria abarcar também os benefícios por incapacidade;
  • Quantos salários de contribuição poderiam ser descartados na apuração da RMI dos benefícios por incapacidade;
  • Em que se baseia a tese de revisão para a exclusão de salários-de-contribuição desses benefícios.

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Leia mais:

https://alestrazzi.jusbrasil.com.br/artigos/1520089772/a-nova-revisao-do-art-29-ii-descarte-de-salarios-de-contribuicao-apos-a-reforma-nao-e-so-para-aposentadorias-programadas

Assintomáticos

O que significa Fase Assintomática do HIV ou Latência Clínica?

“ Esse estágio costuma ser chamado de infecção HIV assintomática ou infecção HIV crônica. O HIV ainda está ativo, mas reproduz em níveis muito baixos.

A pessoa pode não apresentar nenhum dos sintomas, nem ficar doente durante esse tempo.

Pessoas que adotam uma terapia antirretroviral (ART) podem viver sob a latência clínica por várias décadas. Para as pessoas que não estão em tratamento, essa fase pode durar cerca de uma década, mas alguns casos podem passar dessa fase rapidamente. É importante lembrar que uma pessoa ainda é capaz de transmitir HIV para outras durante essa fase mesmo passando por um tratamento antirretroviral, em que os riscos são bastante reduzidos”. ( https://unaids.org.br/informacoes-basicas/#:~:text=Esse%20est%C3%A1gio%20costuma%20ser%20chamado,fic....)

Pessoas físicas diagnosticadas com HIV, mesmo em condição de latência, têm o direito à isenção do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) em relação aos seus rendimentos percebidos. A simples presença do vírus no organismo é suficiente para garantir essa isenção pelo fato do tratamento a essa doença ser vitalício.

Este foi o entendimento da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça que deu provimento ao REsp 1.808.546. A isenção do IRPF prevista no Artigo , inciso XIV da Lei 7.713/1988 fora negada em instâncias ordinárias pelo fato da pessoa ser portadora do HIV, porém sem apresentar sintomas.

Foi vil o entendimento das instâncias ordinárias. Para que o cidadão fosse isento, precisaria demonstrar que além de infectado pelo virús, deveria apresentar uma feição mórbida com todas as chagas à mostra. Faltou empatia por parte dos “juízes.” Apegaram-se ferrenhamente no protocolo e esqueceram do ser humano.

O artigo , inciso XIV da Lei 7.713/1988 lista a síndrome da imunodeficiência adquirida como uma das doenças contempladas pela isenção do IRPF, não a mera condição de portador do vírus HIV. E assim apegaram-se a este conceito e julgaram como se portar o vírus fosse pouco.

O Relator no STJ consertou a barbárie e acertadamente inverteu a teratológica decisão baseado no argumento que portadores de doenças graves como a Aids/Sida necessitam de tratamento vitalício o qual além de tudo é custoso.

A votação foi unânime pró-contribuinte.

Fonte:

https://aslcorrea20201439.jusbrasil.com.br/artigos/1520562861/assintomaticos?

segunda-feira, 30 de maio de 2022

Estudo das Tutelas Jurisdicionais

RESUMO

Trata-se de análise do instrumento de tutela provisória de urgência e evidência, bem como de tutela cautelar na vigência do código de processo civil. Objetiva-se salientar as diferenças entre medidas satisfativas e de desvelo, sem prejuízo dos princípios basilares da aplicação de direito, histórico, e o fenômeno de estabilização. O presente artigo foi redigido a partir da pesquisa bibliográfica e documental.

Leia mais:

https://gabrielpedrazzijur.jusbrasil.com.br/artigos/1516042940/estudo-das-tutelas-jurisdicionais

Só quem fechou empresa irregularmente responde por dívida tributária, diz STJ 5

Apenas o sócio ou o administrador que participou do fechamento irregular da empresa pode responder pessoalmente pela dívida tributária da pessoa jurídica com a Fazenda Pública. Isso acontece mesmo quando ele não integrava o quadro societário ou administrativo no momento do fato gerador do tributo.

Com esse entendimento, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça encerrou nesta quarta-feira (25/5) a definição de teses em recursos repetitivos que delimitam a forma como a Fazenda pode redirecionar a execução fiscal contra sócios e administradores de empresas que são fechadas ilicitamente, sem arcar com os próprios encargos.

Dois enunciados foram definidos. Em novembro de 2021, o colegiado fixou tese no Tema 962 determinando que apenas os sócios ou administradores que permaneceram na empresa podem ser alvos de redirecionamento da execução fiscal.

A orientação, portanto, livra aqueles que integravam a empresa no momento do fato gerador, mas que se afastaram dela regularmente antes da dissolução irregular. Nesse ponto, não houve divergência no colegiado, já que a orientação já era pacífica nas turmas de Direito Público.

Restou ao colegiado definir o Tema 981, para saber se o sócio ou administrador que dissolveu irregularmente uma empresa só pode ser responsabilizado pela dívida tributária se ele já ocupava essa posição no momento do fato gerador do tributo em questão.

Por maioria de votos, a 1ª Seção deu resposta negativa a essa indagação. Ou seja, a Fazenda pode responsabilizar quem fechou uma empresa devedora de tributos de forma irregular, ainda que este não seja diretamente responsável pela formação da dívida.

Divergência

O julgamento do Tema 981 foi encerrado nesta quarta após voto-vista do ministro Herman Benjamin. Até então, o assunto dividia os colegiados do STJ.

A tese passa pela interpretação do artigo 135, inciso III, do Código Tributário Nacional, que trata da responsabilização de diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado pelas obrigações tributárias.

Para a 1ª Turma, o sócio ou o administrador que dissolveu irregularmente a empresa só poderia responder pela dívida tributária se ele fosse também o responsável por ela. Ou seja, se ele integrou a sociedade ou a administração da mesma após o fato gerador, não teria responsabilidade alguma.

Essa visão ficou vencida. Foi proposta em fevereiro, em voto-vista da ministra Regina Helena Costa, e restou acompanhada pelos ministros Gurgel de Faria e Benedito Gonçalves, que também integram a 1ª Turma.

Leia mais:

Doação de imóvel com cláusula de inalienabilidade

Caro (a) leitor (a), trago aqui uma questão bem interessante: é possível doar um imóvel a uma pessoa de maneira que ela não consiga vende-lo no futuro?

Nos termos do artigo 538 do Código Civil, “considera-se doação o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra”. Essa transferência, via de regra, deve ser feita por meio de escritura pública.

Na escritura, o doador (pessoa que doa) pode fazer constar cláusula de inalienabilidade, que se trata de uma restrição imposta ao donatário (pessoa que recebe a doação) de poder dispor do imóvel, quer seja por meio de venda, doação, permuta, dação em pagamento ou alienação fiduciária. Não é possível sequer constituir hipoteca sobre o bem.

Leia mais:

https://chrn.jusbrasil.com.br/artigos/1518469433/doacao-de-imovel-com-clausula-de-inalienabilidade

A importância das provas em matéria ambiental

Em todo e qualquer processo se faz necessário uma produção de provas boa, para então ver a decisão favorável. Em matéria ambiental, não importa qual for a esfera, as provas têm um valor muito significativo, conforme será elucidado no presente artigo.


O Advogado vai buscar a melhor prova, em prol do seu cliente, sendo que pode contar com diversos tipos de provas para cada caso, podendo ser produzida de maneira unilateral ou não, tais como CAR, Laudos, mapas, imagens, vídeos, testemunhal, dentre diversas outras que melhor se encaixe para o caso concreto.

Vale mencionar que, não se faz necessária a produção de qualquer prova, somente para tumultuar o feito, já que ela tem de ser específica e objetiva para a demanda, com o caráter de convencer o julgador sobre o direito real do cliente.

1. A inversão do ônus da prova em matéria ambiental

Destaca-se que em matéria de responsabilidade civil ambiental, ocorre a inversão do ônus da prova, ou seja, aquele que é réu em um processo de dano ambiental se vê obrigado a provar que não o cometeu.

A inversão do ônus da prova deu-se início, na legislação brasileira, com a implementação do Código de Defesa do Consumidor (1990), o qual mencionou tal possibilidade em seu artigo , inciso VIII.

Já em matéria ambiental, tal fundamento encontra-se na Súmula 618 do STJ “A inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental. (SÚMULA 618, CORTE ESPECIAL, julgado em 24/10/2018, DJe 30/10/2018)”.

Assim sendo, o Réu em uma Ação Civil Pública, ou em uma demanda que tenha como matéria dano ambiental, vai ter que realizar uma vasta produção de provas, visando não caracterizar a sua responsabilidade.

É cediço que o artigo 373, do CPC, menciona que o ônus de provar é do Autor, ou seja, o nexo causal fica ao encargo do titular do polo ativo da demanda, sob pena de grave afronta ao princípio do contraditório e da ampla defesa.

Destaca-se aqui, o fato de que a inversão do ônus, antes da Súmula 618, era utilizada pelo Superior Tribunal de Justiça com o fundamento dos princípios da Precaução e In Dubio Pro Natura. Vejamos:

Leia mais:

https://farenzenaadvocacia.jusbrasil.com.br/artigos/1516314559/a-importancia-das-provas-em-materia-ambiental

domingo, 29 de maio de 2022

Enel é condenada a pagar R$ 5 mil de Danos Morais, por falha na instalação do relógio medidor.

A Juíza de Direito, Dra. Cláudia Thome Toni julgou parcialmente procedente a ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais em razão de protesto indevido em face da Eletropaulo.


O caso tratou do protesto de duas faturas no nome da autora mais o corte de sua energia, feita pela Eletropaulo depois de ter falhado na prestação do serviço, onde seus funcionários trocaram a instalação do relógio medidor com o do vizinho, gerando cobrança de terceiros em nome da autora.

A Autora requereu que a Eletropaulo fosse condenada a Indenização por Danos Morais em razão de protesto indevido, mais a regularização do seu cadastro no relógio medidor correto, evitando novas cobranças indevidas em seu nome. Embora a ré não se manifestou preliminarmente a respeito de defesa, o laudo de vistoria comprovou falha de um dos seus funcionários quando esteve no local.

A Dra. Cláudia Thome Toni juíza do caso, ressaltou que como a ré determinou o protesto de duas faturas indevidas, mais o corte de energia da autora é “razoável que agora ela pague à autora a indenização por danos morais, em razão da mácula pública ao seu nome e transtornos causados. ”

Determinou “em tutela de urgência, o cancelamento dos protestos de fls. 25 e 26, e de outros relativos a tal instalação (…), e cujos emolumentos deverão ser suportados pela ré. Condeno a ré no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00, a ser atualizado pela tabela prática do TJSP, desde a prolação da sentença até o pagamento, com juros legais de mora da citação”

Posto isso, a ré teve um recurso negado onde a relatora CLÁUDIA BARRICHELLO manteve a sentença e destacou que o “Valor da indenização que se mostra adequado e condizente com os transtornos suportados pela autora”.

O advogado atuante Bruno Henrique Cordeiro De Souza patrocinou os interesses da autora.

Processo: 1008028-72.2021.8.26.0011

Fonte:

https://marcelloprince.jusbrasil.com.br/noticias/1515464266/enel-e-condenada-a-pagar-r-5-mil-de-danos-morais-por-falha-na-instalacao-do-relogio-medidor

STJ decide que cooperativas de crédito podem pedir falência.

Em 14/12/2021, no julgamento do recurso especial nº 1.878.653/RS, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento de que as cooperativas de crédito podem ser submetidas ao processo de falência.

Para firmar tal posicionamento, o colegiado ​considerou que a Lei 6.024/1974 – a qual regula a liquidação extrajudicial de instituições financeiras –, por ser especial, prevalece sobre a Lei 11.101/2005 (Lei de Recuperação Judicial e Falência).

Assim, foi negado provimento ao recurso que havia sido interposto pelo ex-administrador de uma cooperativa de crédito rural, onde o recorrente alegava que as cooperativas de crédito não se sujeitariam à insolvência, pois o artigo , inciso II, da Lei 11.101/2005 exclui expressamente essas entidades de sua incidência.

No entanto, o relator do recurso, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino explicou que as cooperativas de crédito se equiparam a uma instituição financeira por conta da atividade desenvolvida e, portanto, sujeitam-se ao regime de liquidação especial estabelecido na Lei 6.024/1974.

A referida lei traz em seu artigo 21, alínea b, da Lei 6.024/1974, que o Banco Central poderá autorizar a cooperativa a requerer autofalência, após ser apurado em liquidação extrajudicial que o ativo da entidade não seria suficiente para cobrir metade dos créditos quirografários ou quando houver fundados indícios de crimes falimentares.

Desta forma o colegiado, por unanimidade, negou provimento ao recurso, mantendo, portanto, a sentença que decretou a quebra da cooperativa ora recorrida.

Diante do precedente criado pela 3ª Turma, resta assentada a possibilidade de decretação da quebra de sociedades cooperativas de crédito, desde que seja comprovado em cada caso, que a decretação se faz necessária nos termos da lei especial.


Fonte:

https://deorackibruna.jusbrasil.com.br/noticias/1515869681/stj-decide-que-cooperativas-de-credito-podem-pedir-falencia

Prazo prescricional de ação relacionada a obrigação sem prazo em contrato verbal é de 10 anos


A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o prazo prescricional de ação relacionada a obrigação sem prazo em contrato verbal é de 10 anos. Conforme o STJ, nesse caso, aplica-se a regra geral que prevê a prescrição em dez anos, prevista no artigo 205 do Código Civil de 2002 ( CC/2002).

O relator, ministro Moura Ribeiro, lembrou que, em 2019, a Corte Especial do STJ, em duas oportunidades (EREsp 1.281.594 e EREsp 1.523.744), definiu que, nas pretensões relacionadas a responsabilidade contratual, deve ser aplicada a regra geral que prevê dez anos de prazo prescricional.

Ademais, o ministro destacou que, nas demandas sobre responsabilidade extracontratual, o tribunal estabeleceu que deve ser aplicado o disposto no artigo 206parágrafo 3ºV, do CC/2002, ou seja, o prazo de três anos.

Por sua vez, o termo a quo do prazo prescricional está diretamente relacionado ao surgimento do interesse processual para a propositura da ação; enquanto não houver interesse, condição da ação, não se inicia a prescrição.

Na falta de predeterminação de data para o cumprimento da obrigação, é necessário constituir o devedor em mora, para então surgir a pretensão de cobrança.

Aliás, no caso julgado, ressaltou o ministro, o contrato verbal não fixou prazo para o cumprimento das prestações combinadas. Assim, de acordo com os artigos 134 e 331 do CC/2002, a obrigação poderia ser exigida de imediato.

Com isso, proposta a ação antes de findo o prazo decenal após a notificação dos devedores, deve ser afastada a prescrição.

Dispositivos citados do Código Civil

Art. 134. Os negócios jurídicos entre vivos, sem prazo, são exeqüíveis desde logo, salvo se a execução tiver de ser feita em lugar diverso ou depender de tempo.
Art. 331. Salvo disposição legal em contrário, não tendo sido ajustada época para o pagamento, pode o credor exigi-lo imediatamente.
Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.

Conclusão

Portanto, o prazo prescricional de ação relacionada a obrigação sem prazo em contrato verbal é de 10 anos.

Fonte: REsp 1758298 e Portal STJ


Fonte:

https://consumidornewsoficial26408.jusbrasil.com.br/noticias/1515895170/prazo-prescricional-de-acao-relacionada-a-obrigacao-sem-prazo-em-contrato-verbal-e-de-10-anos

TRE determina remoção de postagem em rede social de pré-candidato por propaganda eleitoral antecipada

O Tribunal Regional Eleitoral do Piauí (TRE-PI) determinou nesta quarta-feira (25 de maio de 2022) a retirada de peça publicitária de rede social de um pré-candidato às eleições no perfil do Instagram e WhatsApp, por configuração de propaganda eleitoral extemporânea.


Conforme a ação, o jingle veiculado nas redes sociais do pré-candidato possuía expressão que configuraria pedido explícito de voto. De acordo com o Art. 2º da Resolução TSE nº 23.610/2019, a propaganda eleitoral é permitida somente a partir de 16 de agosto de 2022.

Como comprovação de que a propaganda eleitoral extemporânea realmente existiu na internet, foram juntados ao processo os vídeos disponíveis nas redes sociais pela plataforma de coleta de provas digitais da Verifact.

Além do vídeo registrado pelo sistema, a plataforma de coleta de provas da Verifact emite um relatório técnico certificado com identificação do responsável pela captura, data e hora do registro, os links dos sites navegados, imagens das telas capturadas, informações sobre os domínios dos sites navegados, além de hashes e metadados técnicos dos conteúdos acessados na internet durante a sessão.

A decisão é do desembargador Hilo de Almeida Sousa desta quarta-feira (25) que deferiu o pedido de tutela de urgência com a emissão de ordem de retirada do conteúdo da rede social, além de pagamento de multa.

REPRESENTAÇÃO (11541) Nº 0600175-66.2022.6.18.0000 (PJe) - Água Branca - PIAUÍ

Outras decisões do TRE

Durante as eleições municipais de 2020, um candidato e seu vice publicaram em suas redes sociais (facebook e Instagram) materiais de campanha que violavam as regras eleitorais- processo RE 060024946 do TRE/PI.

Nos materiais publicados nas redes sociais,o nome do candidato a prefeito tinha mais destaque , deixando o do vice com proporção inferior ao exigido pela legislação.

De acordo com Art. 36§ 4º da Lei 9504/97, na propaganda dos candidatos a cargos majoritários, deverão constar os nomes dos candidatos a vice, de modo claro e legível, em tamanho não inferior a 30% (trinta por cento) do nome do titular.

Os conteúdos das postagens de redes sociais que comprovaram a propaganda eleitoral irregular foram coletadas através de plataforma online de coleta de provas digitais da Verifact. Os documentos digitais gerados apresentavam um relatório técnico com informações técnicas tais como URLs, as telas com as postagens e outras informações técnicas que permitiram auditoria e que ajudaram a comprovar que os materiais foram realmente publicadas nos perfis de redes sociais dos acusados em determinado dia e horário.

A defesa tentou desqualificar o mérito da prova digital, alegando manipulação do conteúdo coletado no facebook e instagram, mas a prova coletada pela plataforma Verifact validou a autenticidade do conteúdo que estava nas redes sociais.

Segundo o acórdão n.º 060024946-A do TRE do Piauí: Embora os Representados tenham mencionado a ocorrência de manipulação no material apresentado pela Representante, observo que as imagens foram extraídas do próprio perfil das redes sociais dos mesmos, verificada sua autenticidade por meio do serviço Verifact, como bem destacou o Procurador Regional Eleitoral. Ademais, para análise da irregularidade no presente caso faz-se necessário a utilização de tão somente uma simples régua para aferir a exata dimensão das fontes empregadas nos nomes dos candidatos.

Os réus foram sentenciados em primeira instância a pagamento de multa no valor de R$5000 (cinco mil) cada pela prática de propaganda eleitoral irregular e entrou com recurso.

Contudo, o julgamento em 2º grau manteve a decisão da primeira instância: os Membros do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, por unanimidade, negaram o acolhimento dos Representados.

Sobre a Verifact:

Plataforma online de captura técnica de provas digitais que permite que internautas registrem áudios, vídeos, imagens e textos de sites, redes sociais, aplicativos de mensagens e e-mails para provar que o conteúdo existiu e de fato estava publicado na internet, de forma célere e segura. Gera provas digitais com validade jurídica e permitem ampla auditoria dos materiais coletados. Tem ampla aceitação na Justiça com casos no STJ, 2º e 1º graus.

A solução tecnológica é utilizada pelos principais escritórios de advocacia do país, órgãos públicos como Ministério Público Federal e dos Estados de SP, BA, PB, MS, Polícias Civis do PR e BA, grandes empresas como Habibs, Veloce, Ticket, TIM e Electrolux, além de pessoas físicas que sofreram algum conflito envolvendo a internet como comprovação do fato.

Fonte:

https://verifact-tecnologia.jusbrasil.com.br/noticias/1515900075/tre-determina-remocao-de-postagem-em-rede-social-de-pre-candidato-por-propaganda-eleitoral-antecipada