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quinta-feira, 3 de março de 2022

O MP tem direito ao duplo grau de jurisdição?

O duplo grau de jurisdição, no processo penal, quanto ao mérito da causa, é exclusivo da defesa.


Não existe sucumbência no processo penal, não há, por fim, uma pretensão resistida. A defesa recorre pela presunção de inocência e pela garantia da liberdade, mas e o Ministério Público, recorre para quê?

O "in dubio pro societate" é princípio exclusivo do recebimento da denúncia e não da apelação.

É direito, pois, da defesa, se insurgir contra decisão judicial desfavorável. E se houver reforma da sentença em segundo grau? O apelado não teria o direito de recorrer contra os fatos e provas, visto que nas instâncias superiores não há que se falar em discussão probatória.

Nessa hipótese, o direito do réu ao duplo grau de jurisdição seria tolhido.

Repisa-se, qual é a fundamentação legal para a acusação utilizar-se do duplo grau de jurisdição? Para a defesa é a dupla conformidade e a presunção de inocência, mas, legalmente, do que o MP tem que se insurgir?

Ademais, o Brasil é signatário do Pacto de San José da Costa Rica que entrou, em nosso ordenamento jurídico, foi elevado a status constitucional com o advento da Emenda Constitucional nº 45/04.

Vejamos o que consta ao teor do Pacto de São José da Costa Rica, primeiramente no artigo 8 (das Garantias Judiciais), parágrafo segundo, letra H, que preconiza:

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