Vamos esclarecer a diferença entre a guarda e o regime de convivência?
Como diz o artigo 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, a guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente. Desta forma, a guarda, é a tomada de decisões importantes na vida do filho, como a escolha da escola e do plano de saúde, ou seja, é o pleno exercício do poder familiar.
No entanto, o regime de convivência, é o tempo que cada genitor vai passar com seu filho.
Como dispõe o artigo 1.589 do Código Civil:
“O pai ou a mãe, em cuja guarda não estejam os filhos, poderá visitá-los e tê-los em sua companhia, segundo o que acordar com o outro cônjuge, ou for fixado pelo juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação.”
Desta forma, tanto na guarda unilateral como na guarda compartilhada, o regime de convivência pode ser aumentado ou diminuído. Pode, um dos genitores, ter a guarda unilateral, no entanto, o outro genitor ter o tempo de convívio com os filhos dividido de forma equilibrada, compartilhando da rotina diária dos filhos. Ou mesmo, terem os genitores a guarda compartilhada mas o convívio ser menor para um dos genitores por este morar em outra Cidade, Estado ou País.
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