INTRODUÇÃO
A Constituição Federal de 1988 garante ao indivíduo o direito à indenização por danos sofridos, sejam eles de ordem patrimonial ou apenas moral. Por sua vez, o Código de Processo Civil disciplina a responsabilidade civil daquele que por ação, omissão, negligência ou imprudência causar dano a outrem, e determina que nestes casos o indivíduo comete ato ilício e se sujeita à reparação dos danos causados, ainda que exclusivamente morais.
Considerando que a previdência é um direito social previsto na Constituição Federal, que tem como objetivo assegurar a subsistência e a dignidade da pessoa humana nos casos de riscos sociais como doença, invalidez, morte, velhice, entre outros, os serviços da previdência social, prestados pelo Instituto Nacional do Seguro Social, devem ser eficientes e não causar danos àqueles que os utilizam.
A suspensão indevida ou a não concessão de benefício previdenciário quando flagrantemente devido traz diversos danos ao segurado, tendo em vista que o benefício substitui sua remuneração, garantindo sua alimentação, higiene, moradia e, por vezes, seu tratamento médico. Logo, se a suspensão ou indeferimento indevido do benefício se trata de um ato ilícito ou omissivo da autarquia previdenciária, que por sua vez causa prejuízos ao segurado, existe a obrigação de repará-los.
Contudo, percebe-se que há certa resistência de aceitação pelos tribunais brasileiros de ações que buscam indenização por danos morais contra o Instituto Nacional do Seguro Social. Ocorre que, a responsabilidade civil não é compreendida apenas como forma de reparar os danos causados a alguém, mas possui função punitiva e pedagógica.
Desta forma, o tema é discutido pela doutrina com as mais diversas fundamentações e embasamentos jurídicos, bem como é divergido entre as opiniões, o que torna o tema de extrema relevância aos juristas brasileiros.
O objetivo geral da presente pesquisa é, em conformidade com as disposições legais e os posicionamentos da doutrina e da jurisprudência dos tribunais brasileiros, averiguar a possibilidade ou não de responsabilização do Instituto Nacional do Seguro Social por dano de ordem moral causado aos segurados do Regime Geral da Previdência Social, sujeitos aos atos e às omissões da autarquia previdenciária.
Ainda, objetiva-se especificamente no primeiro capítulo explanar acerca da importância dos benefícios previdenciários, e analisar o direito previdenciário como um direito fundamental. O segundo capítulo versará sobre o conceito de responsabilidade civil e seus elementos; a definição da responsabilidade civil do Estado; e o conceito e denominação do dano moral.
Ao passo que, o terceiro capítulo tem por objetivo identificar as hipóteses de cabimento do dano moral previdenciário; realizar um estudo acerca do caráter alimentar dos benefícios previdenciários; explanar acerca da função punitiva, pedagógica e reparatória do dano moral; e analisar as decisões dos tribunais brasileiros relacionadas ao presente tema.
A justificativa central da investigação é a possibilidade de responsabilização do Estado por danos morais causados aos segurados do Regime Geral da Previdência Social, além dos diversos entraves enfrentados pelos segurados que ingressam com ações de indenização contra o Instituto Nacional do Seguro Social.
Neste sentido, a indenização por danos morais pleiteada em face do Instituto Nacional do Seguro Social, por ato ilícito ou omissivo que cause prejuízos aos seus segurados, é aplicada integralmente pelos tribunais brasileiros, considerando a natureza alimentar do benefício? Na jurisprudência brasileira, a função punitiva e pedagógica decorrente da indenização por danos morais existe ou atende apenas a função reparatória do dano?
Por fim, tem como hipótese a resistência dos tribunais brasileiros na aplicação de indenização por danos morais contra atos ou omissões do Instituto Nacional do Seguro Social, sobretudo com a alegação da ausência de ato ilícito, omissão ou dano. Assim, parcela dos magistrados entende que a compensação por danos morais ao segurado acarretaria um enriquecimento ilícito, pois além do recebimento em atraso do benefício, também estaria recebendo uma indenização, conflitando com o disposto no ordenamento jurídico brasileiro.
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