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quinta-feira, 3 de março de 2022

Associação para o tráfico e coautoria de agentes: uma análise sobre a tipificação do art. 35, da Lei 11.343/06.

A coluna de hoje levanta a seguinte questão: qual o limite entre a coautoria delitiva de agentes e a associação para o tráfico de drogas prevista no artigo 35, da lei de drogas (Lei 11.343/06).

Primeiramente cabe o esclarecimento de que, em ambas as situações faz-se como requisito a participação de dois ou mais agentes, bem como um domínio comum do fato [1], podendo consistir, em ambas as circunstâncias, em uma divisão de trabalhos, resultando este vínculo em determinada importância funcional para a realização da conduta delitiva. [2]

Ainda sobre a coautoria, que (assim como quase tudo no Direito Penal) demonstra-se um tema de maior complexidade que a primeira impressão aparente, sugiro o estudo da Teoria do Domínio do Fato, trabalhada originalmente por Hans Welzel a fim de criar uma escala de responsabilização penal aos militares culpados pelas atrocidades nazistas, e, posteriormente, abordada e estruturada com maestria por Claus Roxin.

Retornando da breve divagação, proponho o seguinte caso hipotético:

Dois amigos de longa data, sem nenhuma ocorrência criminal em suas vidas, resolvem vender, de uma só vez, uma porção de maconha que possuíam, com a finalidade exclusiva de obter lucro suficiente para comprar-lhes ingressos para um show de música.

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https://iapj.jusbrasil.com.br/artigos/1399441217/associacao-para-o-trafico-e-coautoria-de-agentes-uma-analise-sobre-a-tipificacao-do-art-35-da-lei-11343-06

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