A coluna de hoje levanta a seguinte questão: qual o limite entre a coautoria delitiva de agentes e a associação para o tráfico de drogas prevista no artigo 35, da lei de drogas (Lei 11.343/06).
Primeiramente cabe o esclarecimento de que, em ambas as situações faz-se como requisito a participação de dois ou mais agentes, bem como um domínio comum do fato [1], podendo consistir, em ambas as circunstâncias, em uma divisão de trabalhos, resultando este vínculo em determinada importância funcional para a realização da conduta delitiva. [2]
Ainda sobre a coautoria, que (assim como quase tudo no Direito Penal) demonstra-se um tema de maior complexidade que a primeira impressão aparente, sugiro o estudo da Teoria do Domínio do Fato, trabalhada originalmente por Hans Welzel a fim de criar uma escala de responsabilização penal aos militares culpados pelas atrocidades nazistas, e, posteriormente, abordada e estruturada com maestria por Claus Roxin.
Retornando da breve divagação, proponho o seguinte caso hipotético:
Dois amigos de longa data, sem nenhuma ocorrência criminal em suas vidas, resolvem vender, de uma só vez, uma porção de maconha que possuíam, com a finalidade exclusiva de obter lucro suficiente para comprar-lhes ingressos para um show de música.
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