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quinta-feira, 3 de março de 2022

A “Teoria do Corpo Neutro” como excludente do dever de reparação nos sinistros por engavetamento

Nos casos de sinistros de trânsito provocados pelo engavetamento de veículos, o condutor que sofre colisão e, impulsionado, colide com terceiro veículo, ainda que “causador direto do dano”, isenta-se da reparação civil para com este, pois, seu veículo é “mero corpo neutro” (Teoria do Corpo Neutro), sendo apenas o instrumento de ato ilícito provocado por aquele primeiro condutor, responsável pela colisão que iniciou o engavetamento; tipo de “fato de terceiro” com cristalino rompimento do nexo de causalidade por absoluta falta de conduta volitiva do causador direto do dano.


Corroborando com este entendimento o STJ, através do REsp 1.796.300-PR (2018/0343708-0), isentou da reparação civil o “causador direto do dano”, cujo veículo fora arremessado sobre outro, por força de colisão lateral, equiparando a “Teoria do Corpo Neutro” ao Caso Fortuito ou Força Maior, devido a gravidade com a qual o nexo de causalidade é rompido (o causador direto do dano tem suprimido qualquer ato volitivo, pois, arremessado):

“[...] Diante disso, como o veículo do réu atuou no evento como mero instrumento da ação culposa de terceiro, não há como imputá-lo qualquer responsabilidade, justamente pela falta dos requisitos autorizadores do instituto da indenização. Assim entende este Eg. Tribunal de Justiça: [...] em consequência, uma vez aplicada a teoria do corpo neutro e afastada a responsabilidade do apelado, fica também isenta de responsabilidade a seguradora Mapfre Seguros Gerais.

[...] 5. Com base em tal delineamento, exsurge a discussão acerca do fato de terceiro como exclusão do nexo causal para responsabilidade do causador direto do dano, indagando-se, no ponto, em que extensão o fato de terceiro pode excluir o dever de indenizar daquele que causa o dano (causa física), ainda que impelido por fato de terceiro (causa jurídica). Sobre o tema, a Terceira Turma desta colenda Corte consignou, em recente julgamento da lavra do eminente Ministro Marco Aurélio Bellizze, "que o fato de terceiro só configura causa de exoneração de responsabilidade se equiparado, para todos os efeitos, ao caso fortuito ou força maior, de modo a eliminar por completo a relação de causalidade entre a conduta do agente e o dano [...] Diversamente, se houver atitude volitiva daquele que se depara com a situação de perigo, incumbe-lhe, na condição de causador direto do dano, responder perante o dono do veículo abalroado, recompondo os prejuízos decorrentes de sua conduta voluntária, ainda que isenta de culpa" ( REsp n. 1.713.105/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 06/12/2018). [...]”. [grifo nosso]

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https://pareassessoriadetransito.jusbrasil.com.br/artigos/1399023630/a-teoria-do-corpo-neutro-como-excludente-do-dever-de-reparacao-nos-sinistros-por-engavetamento

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