A propriedade, segundo dispõe o art. 1.118 do Código Civil, é o direito de usar, gozar e dispor da coisa.
O usufruto, porém, a teor do que prevê o art. 1.394 do Código Civil, constitui direitos de posse, uso, administração e percepção dos frutos, como alugueres, por exemplo.
Percebe-se, pois, que o usufruto impõe uma limitação de direitos que seriam inerentes ao imóvel.
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