O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5766/DF, declarou a inconstitucionalidade dos arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT.
Os dispositivos legais supracitados são frutos de alterações promovidas no texto celetista pela Lei 13.467/2017, apelidada de reforma trabalhista. Vejamos, a seguir, a literalidade desses artigos:
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