EXCEPCIONAIS são as hipóteses onde a Lei permite a venda de imóvel por INSTRUMENTO / DOCUMENTO PARTICULAR dispensando a ESCRITURA PÚBLICA - já que a regra geral é a exigência da ESCRITURA PÚBLICA, feita por Tabelião de Notas. Ainda assim, até mesmo nas hipóteses onde o Instrumento Particular seja admitido, o REGISTRO PÚBLICO é necessário na medida em que o Sistema Registral Brasileiro só opera a transferência de imóveis mediante o REGISTRO no fólio registral. A regra encontra-se insculpida no art. 1.245 do Código Civil que apresenta uma das regras basilares que aprendemos por ocasião do estudo do Direito Notarial e Registral:
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